TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 0867409-16.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 RECORRIDO: Josefa Barbosa de Souza Alves ADVOGADO: José Ricardo de Assis Aragão Costa – OAB/PB 21.503
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 30684342), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (id 28177149) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno. Decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação cível. Reiteração de argumentos já enfrentados.
Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. Desprovimento.
1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Nos termos da jurisprudência do STF: “Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC.” (ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013).
3. Segundo entendimento consolidado pelo STJ: “Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.” (AgInt no REsp n. 2.087.620/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
4. Esta Corte já decidiu que: “Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame.” (0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022). Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 17, 18, 156, 487, II, e 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, defendendo que a demanda versa sobre atualização de rendimentos e índices de correção monetária aplicados às contas vinculadas ao PASEP, hipótese em que a legitimidade seria da União Federal, à luz do Tema 1.150 do STJ.
Afirma, ainda, que o Tribunal de origem violou os arts. 932, V, “c”, e 985, I, do CPC ao deixar de observar entendimento firmado em recurso repetitivo. Aduz, também, ofensa ao art. 156 do CPC, sustentando a imprescindibilidade da realização de perícia contábil diante da complexidade dos cálculos relativos à atualização monetária da conta PASEP. Defende, por fim, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31132428). Em cota ministerial (Id. 31745260), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal.
É o relatório.
Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados.
Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
O presente recurso especial trata do tema 1150, o qual passo a examinar. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao identificar que a controvérsia decorre de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, consistindo na aplicação incorreta da remuneração devida.
Tal enquadramento revela aderência direta à tese firmada no Tema 1.150/STJ, afastando a alegação de ilegitimidade passiva suscitada no recurso. Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar, ainda, que não se aplica ao caso o Tema Repetitivo 1.300 do STJ, porquanto referido precedente se restringe às hipóteses em que se discute a regularidade dos pagamentos realizados em conta individualizada do PASEP, o que não se verifica na espécie. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada aplicação incorreta de rendimentos e atualização monetária do saldo, matéria estranha ao âmbito de incidência do Tema 1.300, inexistindo, portanto, qualquer identidade com a tese ali firmada.
Além disso, a pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de falha na gestão da conta e a correta aplicação dos índices de atualização, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente das planilhas, extratos e elementos de prova valorados pelo Tribunal de origem. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que conduz à inadmissão do apelo também por esse fundamento.
Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil e no tema 1.150 do STJ. b) INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, deixando de aplicar o tema 1.300 do STJ, pelos motivos já declinados. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba