Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- FRANCISCO COSMO DE OLIVEIRA
- Advogado
- LENTINNY LARSON RIBEIRO QUIRINO (OAB 31002/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0867431-64.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado.
Decido. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e
3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o caso: A parte autora alega que foi foi submetido a processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, tendo cumprido integralmente o prazo de suspensão que lhe foi imposto administrativamente, atualmente lhe sendo necessário apenas a conclusão do curso de reciclagem para retomada do direito de dirigir. Assim, busca, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência liminar para autorização para que o Autor possa retomar, de forma imediata e provisória, o exercício do direito de dirigir até a conclusão do curso de reciclagem; Pois bem.
No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Explico. Quanto ao procedimento administrativo e a aplicação da penalidade, certo é que o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites, vedando-se, no entanto, intervenção no mérito da decisão administrativa.
A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª edição, Ed. Atlas, 2001, p. 202 nos ensina que: “(...) não pode o Poder Judiciário invadir este espaço reservado, pela Lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante do caso concreto. (...) o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade”.
