TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867444-97.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSEFA CAVALCANTE IRMA REU: NORDESTE BRASIL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. JOSEFA CAVALCANTE IRMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de NORDESTE BRASIL LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificados. Sustenta a promovente que é pessoa idosa, contando com mais de 70 (setenta) anos de idade, e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba assistencial de caráter alimentar no valor de um salário-mínimo (ID 102389802).
Afirma que, entre maio e junho de 2022, foi vítima de um golpe perpetrado pela corré NORDESTE BRASIL LTDA, correspondente bancária do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Informa que prepostos da corré entraram em contato alegando que a quantia de R$ 15.669,35 (quinze mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) havia sido depositada equivocadamente em sua conta corrente mantida no Banco Bradesco S.A., sendo induzida e coagida a realizar a devolução do numerário via transferência bancária em favor da empresa NORDESTE BRASIL LTDA, além de assinar documentos sob a promessa de confirmação do "estorno".
Pontua a autora que jamais teve a intenção ou a anuência de contratar empréstimo bancário. Contudo, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) diretamente em seu benefício previdenciário de BPC, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 99bf9a48-84fd-4e3e-afc5-153bfa2ba017, no valor total de R$ 15.669,35, pactuado em 84 (oitenta e quatro) parcelas (ID 102389806).
Assevera que a operação eletrônica padece de nulidade absoluta por descumprimento da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige obrigatoriamente a assinatura física de idosos em operações de crédito celebradas por meio eletrônico ou telefônico. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade do contrato, a condenação solidária dos réus à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de ID 102405646 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Devidamente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no ID 105243523. Arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora e a inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida na via administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação realizada digitalmente com uso de biometria facial (selfie) e validação de dados em ambiente criptografado, sustentando a ausência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Argumentou a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé, a inocorrência de danos morais, o cabimento da compensação de valores em caso de anulação do pacto e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Frustradas as tentativas de citação pessoal da ré NORDESTE BRASIL LTDA (ID 108509911, ID 115642430), foi deferida e realizada a citação editalícia da promovida (ID 127920311, ID 135762634). Decorrido o prazo legal sem manifestação voluntária, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar na qualidade de Curadora Especial (ID 157845045), a qual apresentou contestação por negação geral (ID 160094497), requerendo a concessão da gratuidade judiciária e a improcedência dos pedidos por insuficiência probatória.
A promovente apresentou impugnação às contestações (ID 129038637, ID 160538422), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 162058266), a Curadora Especial informou a impossibilidade de produzir provas pela falta de contato com a ré revel (ID 162969983); o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pleiteou o depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e expedição de ofício bancário (ID 162994053); e a promovente impugnou os pedidos probatórios do réu e requereu o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e provada documentalmente (ID 164011550).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita Inicialmente, aprecio a impugnação à gratuidade judiciária formulada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em relação à promovente (ID 105243523). O banco réu sustentou a ausência de prova da miserabilidade jurídica. Todavia, a promovente comprova documentalmente ser pessoa idosa e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), auferindo renda mensal correspondente a apenas um salário-mínimo (ID 102389802).
A percepção de verba assistencial governamental de valor mínimo é indicativo indiscutível da incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a instituição financeira impugnante não colacionou qualquer prova em sentido contrário apta a desconstituir a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade judiciária.
Da concessão a gratuidade ao réu NORDESTE BRASIL LTDA Por outro lado, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial da ré NORDESTE BRASIL LTDA (ID 160094497). A promovida é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade empresária de responsabilidade limitada. Conforme orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica depende da demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual a Curadoria Especial não se desincumbiu.
A simples citação ficta e a atuação estatal no polo passivo não geram presunção automática de miserabilidade econômica à entidade mercantil. Da inépcia da inicial Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir/falta de pretensão resistida, suscitada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 105243523). O direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o ajuizamento da ação declaratória de nulidade ao prévio exaurimento da via administrativa.
Ademais, resta inequívoca a pretensão resistida e o interesse processual da consumidora, que buscou atendimento perante o INSS, lavrou boletim de ocorrência policial e formulou reclamação no PROCON Estadual para obter cópia do contrato e tentar cessar as cobranças indevidas (ID 102386789, ID 102389810). Das provas Quanto ao requerimento de dilação probatória formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 162994053), consistente na oitiva pessoal da promovente, prova testemunhal e expedição de ofício bancário, verifico que tais diligências se revelam totalmente inúteis e protelatórias.
A controvérsia fática cinge-se à validade formal da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico e à ocorrência de fraude praticada por correspondente bancário. Tais pontos encontram-se plenamente instruídos por documentos indispensáveis acostados aos autos, como a Cédula de Crédito Bancário digital juntada pelo próprio banco (ID 105243536), o comprovante de transferência do numerário para a conta da corré (ID 102389808) e o histórico de descontos do INSS (ID 102389802).
Assim, a oitiva de pessoa idosa hipervulnerável e a produção de prova oral em nada alterariam o enquadramento jurídico da solenidade formal do contrato. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e mostrando-se desnecessária a produção de novas provas, promovo o julgamento antecipado do mérito com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação jurídica posta em julgamento possui natureza de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora hipervulnerável (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Pessoa Idosa) e os réus como fornecedores de serviços bancários e de intermediação financeira (art. 3º do CDC).
Incide na espécie a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), bem como o entendimento sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central abrange a validade do Contrato de Empréstimo Consignado CCB nº 99bf9a48-84fd-4e3e-afc5-153bfa2ba017, no valor de R$ 15.669,35, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 424,20, celebrado mediante biometria facial e meio puramente eletrônico em 25/05/2022 (ID 102389806).
No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de novembro de 2021, a qual estabelece norma cogente de proteção ao consumidor idoso nas operações de crédito celebradas por meio eletrônico ou telefônico. Dispõem expressamente os artigos 1º e 2º da mencionada legislação estadual: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e a correspondente NORDESTE BRASIL LTDA admitem expressamente que a operação foi pactuada por via estritamente digital, colhendo apenas biometria facial (selfie) e dados virtuais, sem a disponibilização do instrumento impresso e sem a aposição de assinatura física da consumidora idosa (ID 105243523).
A inobservância da forma prescrita em lei especial imperativa implica a sanção civil de nulidade de pleno direito do negócio jurídico, por preterição de solenidade essencial que a lei considera indispensável para a sua validade, consoante disciplina o art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. Não é dado às instituições financeiras afastar a incidência da legislação estadual protetiva sob o pretexto de utilização de algoritmos e biometria digital.
A exigência de assinatura física do contratante idoso visa equacionar a hipervulnerabilidade informacional e assegurar o pleno e consciente consentimento da pessoa idosa contra fraudes e assédio de consumo. A inobservância dessa solenidade formal acarreta a invalidade do instrumento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme ao proclamar a nulidade do contrato de empréstimo consignado pactuado com idoso por meio eletrônico sem a observância da assinatura física estipulada pela Lei Estadual nº 12.027/2021.
Sobre o tema: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelação Cível nº 0800784-73.2025.8.15.0001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: Francisco das Chagas Meira Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes (OAB/PB 13.655) Apelado: Banco Itaú Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PB 26.271-A)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL/PB Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso em face de instituição financeira, relativa a empréstimo consignado supostamente contratado por meio eletrônico. Fato relevante. O autor nega a contratação do empréstimo consignado e impugna os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando a nulidade do contrato por ausência de assinatura física, nos termos da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
A decisão recorrida. Sentença que reconheceu a validade da contratação digital com base em biometria facial e comprovante de depósito, julgando improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com consumidor idoso, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; e (ii) saber se a nulidade do contrato enseja restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 exige, como requisito de validade, a assinatura física do consumidor idoso em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. O contrato apresentado pela instituição financeira não contém assinatura física do contratante idoso, configurando vício de forma, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do
CC. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira. É devida a compensação entre os valores descontados e o montante efetivamente creditado na conta do autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A nulidade formal do contrato, aliada à existência de depósito em favor do autor e à ausência de prova de abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com consumidor idoso no Estado da Paraíba sem assinatura física, por violação à Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
2. Reconhecida a nulidade, é devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante efetivamente creditado ao consumidor.
3. A nulidade formal do contrato, por si só, não enseja indenização por danos morais, ausente comprovação de violação aos direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 104, III, 166, IV, e 884; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, Súmulas 297, 385 e 479.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800784-73.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802254-22.2024.8.15.0601 ORIGEM : VARA ÚNICA DE BELÉM/PB RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A APELADA: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATANTE IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA ESTADUAL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTONIO FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Belém/PB, que julgou improcedente os pedidos por ele formulados na ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico, sem assinatura física do contratante idoso, é válido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo consignado realizado por meio digital com pessoa idosa viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física e disponibilização do contrato em meio físico, resultando na nulidade da contratação.
4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Contudo, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige má-fé, que não foi comprovada nos autos. Assim, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples.
5. A condenação por danos morais requer demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso, pois os descontos realizados, embora indevidos, não configuraram lesão à dignidade da parte autora, limitando-se a mero dissabor.
6. A compensação entre os valores recebidos pelo autor em decorrência do crédito depositado e as quantias indevidamente descontadas é necessária, evitando enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa sem assinatura física é nulo, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021. A ausência de assinatura física do contratante idoso impede a comprovação da regularidade do contrato e vicia a relação contratual, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário.
A restituição de valores descontados indevidamente será realizada de forma simples, salvo comprovação de má-fé.” O dano moral não é presumido e depende da comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem violação a atributos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 186, 373, II, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II; Lei Estadual nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgRg no AREsp 357.081/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0802031-02.2019.8.15.0001; TJPB, Apelação Cível nº 0823471-34.2020.8.15.2001. (0802254-22.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) Ademais, resta cabalmente demonstrada a ocorrência do ilícito e a fraude perpetrada em cadeia de fornecimento. A consumidora idosa foi vítima do golpe do "falso estorno", orquestrado pela empresa NORDESTE BRASIL LTDA, que atuava como correspondente e parceira comercial do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 102389805, ID 105243523).
O valor liberado pela instituição financeira na conta mantida no Banco Bradesco S.A. foi imediatamente transferido pela idosa em favor da correspondente bancária (ID 102389808), sob a falsa premissa de devolução de depósito indevido. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da disponibilização do produto financeiro respondem solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
A instituição financeira responde pelos atos ilícitos e fraudes praticados por seus correspondentes bancários credenciados e agentes parceiros. A atuação ilícita de terceiros ou de credenciados no âmbito das operações bancárias constitui fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não excluindo o dever de indenizar. Nesse sentido o entendimento do TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N.º 0802967-36.2022.815.2001 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante 1: Banco do Brasil S/A Advogado: Giza Helena Coelho - OAB SP166349-A Apelante 2: Ebanx LTDA Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo - OAB BA29442-A, Juliano Ricardo Schmitt - OAB SC20875-A e Thiago Mahfuz Vezzi - OAB PB20549-A Apelante 3: Wilma Nascimento De Carvalho Advogado: Igor Goncalves Dutra - OAB PB30533 e Roberto Kennedy Pereira De Aguiar - OAB PB18900-A Apelados: o s mesmos Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DESNECESSÁRIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES SUBTRAÍDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO, reconhecendo a responsabilidade das rés por transações bancárias fraudulentas. A Autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração dos danos morais e a alteração dos marcos de incidência de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva das rés e a presença de interesse processual da autora; (ii) apurar a responsabilidade civil das instituições financeiras pelas transações fraudulentas (TED e pagamento de boleto); (iii) definir a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (iv) estabelecer a forma de restituição dos valores subtraídos e o termo inicial dos encargos moratórios e da correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de acesso à Justiça independe da negativa administrativa prévia, sendo inadmissível a alegação de ausência de interesse de agir da Autora, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988.
4. Banco do Brasil e EBANX são partes legítimas para figurarem no polo passivo, por integrarem a cadeia de fornecimento de serviços financeiros que possibilitaram a fraude. Aplica-se o CDC e a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único.
5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A falha de segurança que permitiu a movimentação atípica e fraudulenta caracteriza fortuito interno, nos moldes da Súmula 479 do STJ e do Tema 466 (REsp 1.199.782/PR).
6. A negligência do Banco do Brasil em liberar TED de R$ 49.000,00 e o pagamento de boleto de R$ 23.000,00, em desconformidade com o perfil da cliente, evidencia falha na prestação do serviço.
7. A EBANX, como instituição de pagamento, também responde objetivamente por permitir a transação fraudulenta por meio de boleto, mesmo sendo “intermediadora”.
8. O dano moral é presumido em casos de fraude bancária e foi comprovado pelas circunstâncias do caso: prejuízo financeiro vultoso, idade avançada da Autora e constrangimentos gerados.
9. O valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) mostrou-se insuficiente diante da gravidade dos fatos e da extensão do dano. Inexiste razão plausível para majoração do valor do dano moral indenizável.
10. A restituição dos valores subtraídos deve ocorrer de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé dos réus na cobrança indevida.
11. Para os danos morais, a correção monetária incide a partir da sentença (Súmula 362/STJ), e os juros de mora, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
12. Para os danos materiais, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros de mora, da citação.
13. Os honorários sucumbenciais permanecem fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, não sendo possível majoração percentual, conforme limite legal do CPC, art. 85, §§ 2º e
11. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Apelações conhecidas e desprovidas. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento :
1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno, mesmo quando praticadas por terceiros.
2. A responsabilidade solidária se aplica a todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços que contribuam para a concretização da fraude.
3. O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido e sua compensação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. A restituição de valores subtraídos indevidamente deve ocorrer de forma simples quando não comprovada má-fé do fornecedor.
5. Para os danos morais, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária da data do arbitramento (sentença); para os danos materiais, a correção incide do evento danoso e os juros da citação. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; STJ, REsp 1.199.782/PR (Tema 466), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.11.2012, DJe 13.02.2013. (0802967-36.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) Constatada a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado e a ilegalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário de BPC/LOAS da promovente no valor de R$ 424,20, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente subtraídos. Quanto à forma de repetição do indébito, prescreve o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor o direito do consumidor à devolução em dobro das quantias pagas em excesso.
Na hipótese vertente, os descontos iniciaram-se em julho de 2022 (ID 102389802) e estenderam-se ao longo da demanda, no âmbito de negócio jurídico eivado de fraude por correspondente bancário e celebrado em manifesta afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021. A conduta das rés afrontou de forma direta os deveres anexos de proteção, segurança e boa-fé objetiva, afastando qualquer alegação de engano justificável.
Deste modo, incide a repetição em dobro do indébito sobre todas as parcelas descontadas do benefício da promovente. Inafastável o pedido de compensação de valores formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 105243523). O acervo probatório demonstra categoricamente que a promovente idosa não usufruiu do crédito liberado, porquanto foi induzida em erro e realizou a imediata transferência de R$ 14.553,35 para a conta da correspondente bancária NORDESTE BRASIL LTDA no mesmo dia da liberação (ID 102389808, ID 102389805).
Assim, ausente o aproveitamento econômico do numerário pela idosa em razão da fraude cometida pela preposta do banco, não há falar em restituição do valor liberado pela autora nem em abatimento de montante, sob pena de chancelar o prejuízo imposto à vítima da fraude. Dos danos morais No tocante aos danos morais, a conduta ilícita dos promovidos ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano.
A privação mensal e sistemática de parcelas de R$ 424,20 do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) auferido por pessoa idosa e hipossuficiente afeta diretamente o mínimo existencial e a garantia de sua subsistência básica. A privação de verba de natureza estritamente alimentar decorrente de negligência da instituição financeira na fiscalização de seus prepostos e no cumprimento da lei causa abalo psicológico, aflição e angústia indenizáveis.
Sopesando a gravidade do ilícito, a hipervulnerabilidade da vítima, a capacidade econômica dos ofensores e a dupla finalidade da indenização (compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o causador do dano), fixo o montante indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e acolhe integralmente o pleito exordial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a NULIDADE ABSOLUTA do Contrato de Empréstimo Consignado CCB nº 99bf9a48-84fd-4e3e-afc5-153bfa2ba017 mantido junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 102389806); b) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que os réus e o INSS promovam o IMEDIATO e definitivo cancelamento e a cessação de todo e qualquer desconto em folha no benefício previdenciário de BPC/LOAS da promovente (NB 701.943.148-9) referente ao contrato declarado nulo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NORDESTE BRASIL LTDA, de forma solidária, à REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO referente a todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato nulo (parcelas vencidas de R$ 424,20 desde julho de 2022 e parcelas vincendas no curso da lide).
O montante material deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 STJ) e de juros moratórios legais a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se a taxa do art. 406 do CC na forma da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 (e Selic pretérita no período anterior); d) CONDENAR os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NORDESTE BRASIL LTDA, de forma solidária, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024; Em razão da sucumbência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS / DATAPREV para o cumprimento imediato da determinação de cessação dos descontos no benefício previdenciário da promovente (NB 701.943.148-9).
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito