Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867541-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: GUSTAVO CERDEIRA QUIJADA DENUNCIADO: VICTOR DE SOUZA SORANZ 468.***.***-95
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gustavo Cerdeira Quijada em face de Victor de Souza Soranz, responsável pela empresa Kikaza Mudanças, alegando descumprimento contratual no serviço de transporte de bens móveis, nos seguintes termos: SUMA DA INICIAL Afirma o autor que contratou a empresa Kikaza Mudanças em outubro de 2022 para realizar sua mudança de São Paulo para João Pessoa.
À época, sua esposa estava em gestação delicada, agravada por uma cirurgia de apendicectomia e internação em UTI, o que tornava seu estado de saúde bastante frágil e vulnerável ao estresse. Aduz que no início de novembro, a empresa retirou todos os bens da família, inclusive o enxoval do bebê, com promessa de entrega em 24/11/2022. Poucos dias antes, o Autor foi informado de um pequeno atraso, mas com garantia de entrega na data pactuada.
Contudo, no dia combinado, não recebeu seus pertences nem explicações claras. A incerteza gerou grande tensão, sobretudo para sua esposa gestante. Informa que no dia 25/11, a empresa prometeu entrega em 30/11, mas nesta data perdeu contato com o motorista. Posteriormente, foi revelado que o caminhão fora apreendido pela Polícia Federal em Recife, por transportar mais de 500 kg de entorpecentes assevera que junto com sua esposa passaram dias sem informações, tentando contato com a Polícia Federal e o porto.
A empresa prometeu interceder judicialmente, mas a liberação só ocorreu em 13/12, e a efetiva entrega apenas em 20/12/2022, quase um mês após o prazo inicial. Nesse período, informa que foi obrigado a adquirir novo enxoval e alugar apartamento mobiliado. O atraso e a ausência de informações geraram intenso sofrimento, agravaram a saúde da esposa e colocaram em risco o bem-estar do bebê, ocasionando danos emocionais e financeiros relevantes.
Instruiu a inicial com documentos comprobatórios (contrato, comprovantes de pagamento, comunicações e extratos bancários). Regularmente citado, o réu quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia (Id. 123915469).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, haja vista a decretação da revelia e a suficiência das provas documentais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). Da Responsabilidade da RÉ Nos termos do art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.
Restou incontroverso, pela revelia, que a ré descumpriu o contrato ao não entregar os bens do autor na data ajustada, privando-o de itens essenciais, inclusive o enxoval do bebê. Ainda, o art. 734 do Código Civil dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, o que não se aplica, já que a apreensão decorreu de conduta ilícita da própria empresa ou de seus prepostos.
Do Dano Material Restou incontroverso, em virtude da revelia, que a empresa ré descumpriu suas obrigações contratuais, ocasionando prejuízos materiais ao autor. Os comprovantes juntados aos autos atestam gastos adicionais diretamente relacionados ao inadimplemento contratual O autor comprovou gastos adicionais com a aquisição de novo enxoval e aluguel de imóvel mobiliado, despesas que não teria suportado se a ré tivesse cumprido corretamente a obrigação.
Os valores devem ser restituídos mediante comprovação nos autos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Do Dano Moral A situação extrapola o mero inadimplemento contratual. Houve apreensão do caminhão com todos os bens do autor pela Polícia Federal, deixando a família em estado de incerteza por quase um mês, período em que a esposa gestante, com saúde fragilizada, ficou privada de itens essenciais.
O estresse, a angústia e a aflição configuram ofensa à dignidade, ensejando reparação moral (art. 5º, X, da CF). A jurisprudência pátria admite a reparação nessas circunstâncias: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE – MUDANÇA INTERESTADUAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA MUDANÇA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES – DANIFICAÇÃO DE ALGUNS BENS MÓVEIS TRANSPORTADOS – FATO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA. RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA – ART . 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – CONSUMIDORA QUE FICOU SEM SEUS PERTENCES PESSOAIS BÁSICOS APÓS MUDAR DE RESIDÊNCIA. RECLAMADA QUE NÃO PRESTOU A ASSISTÊNCIA ADEQUADA PARA RESOLVER O PROBLEMA REFERENTE ÀS AVARIAS SOFRIDAS NOS MÓVEIS TRANSPORTADOS – DESCASO COM A CONSUMIDORA . PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 00247225520198160182 Curitiba, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 16/09/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/09/2024). Do quantum indenizatório No tocante ao quantum indenizatório, deve-se atentar ao caráter pedagógico, compensatório e punitivo da medida, sem implicar enriquecimento indevido da vítima, conforme art. 944 do
CC. No caso, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde esta decisão (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54, STJ).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao montante comprovado nos autos, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde esta decisão (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54, STJ).
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito