Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL
- Advogados
- ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI (OAB 20627/PB), ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR (OAB 21762/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867597-96.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 Promovido(a): EXECUTADO: SILVANA DIONIZIO DA SILVA
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Código de Processo Civil determina que "o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes". Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). In casu, observa-se que a parte autora demanda em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo nº 0860113-98.2023.8.15.2001, que tramita pelo 7º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 25/10/2023. Ocorre que, o feito foi arquivado sem sentença, igualmente sem manifestação das partes. Nesse contexto, deve-se atentar o disposto nos artigos 43, do CPC, verbis: Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Destaque-se, ainda, que nas execuções, as parcelas vincendas já estão automaticamente inclusas no pedido, tornando-se desnecessária a propositura de nova execução.
Nesse sentido, pacificou o STJ. Verbis. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA.
