TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0867642-37.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nao Cumulatividade, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA REU: ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. AUTOR: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA, já qualificada, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do RÉU: ESTADO DA PARAIBA. Alega, em síntese, que os lançamentos tributários consubstanciados nos DARs nº 3035056884 e nº 3035057180, originados dos Processos Administrativos nº 2024000278021-0 e nº 2024000277305-7, totalizando R$ 73.967,90 a título de ICMS, são indevidos.
Sustenta que sua atividade principal é a cessão de infraestruturas de suporte para telecomunicações, caracterizando-se como contribuinte de ISS e não de ICMS. Argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da obrigação tributária, por não se enquadrar no conceito de "construtora" previsto na Portaria nº 00160/2022/SEFAZ, devido ao seu CNAE não corresponder à construção civil. Adicionalmente, invoca violação aos princípios constitucionais da legalidade e da não cumulatividade, afirmando a ausência de previsão legal para a cobrança e a impossibilidade de apropriação de créditos de ICMS.
Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: "a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários descritos nos lançamentos tributários impugnados “DAR” nº. 3035056884 e “DAR” nº. 3035057180, ou, alternativamente, seja deferida a apresentação de carta fiança/seguro garantia como condição para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional, determinando-se, em qualquer das duas hipóteses, a suspensão dos atos de cobrança, em especial o protesto dos créditos junto aos Cartórios de Protesto, bem como, o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, obrigando o Estado da Paraíba a trazer aos autos Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, em até cinco dias".
Breve relato.
DECIDO. Tratam os autos de ação anulatória de débito fiscal, com pretensão de declaração de nulidade dos lançamentos tributários mencionados, buscando a parte autora a concessão de tutela provisória. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”.
A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos.
O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC.
Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio.
Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor.
O autor busca a suspensão da exigibilidade de débitos de ICMS relativos a materiais de construção utilizados em suas obras, bem como a abstenção de atos de cobrança por parte do Estado da Paraíba. Sobre a pretensão autoral deduzida em sede de tutela provisória, verifica-se que a probabilidade do direito não está presente. A parte autora argumenta que não é contribuinte de ICMS, mas sim de ISS, e que seu CNAE (77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador) não a enquadraria como "construtora" sob a Portaria nº 00160/2022/SEFAZ.
Contudo, a defesa do Estado da Paraíba esclarece que a cobrança em questão não se baseia na condição da autora como contribuinte direto do ICMS, mas sim na sua responsabilidade tributária. Conforme o art. 121, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional (CTN), o responsável é um terceiro a quem a lei atribui o dever de recolher o tributo, mesmo sem ter praticado o fato gerador. A exigência fiscal está inserida em um sistema de fiscalização cooperativo, formalizado pelo Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013 entre a SEFAZ/PB e a Prefeitura Municipal de João Pessoa (ID 102451998).
Esse convênio, regulamentado pela Portaria nº 00160/2022/SEFAZ (ID 102451998), estabelece o procedimento para a emissão do Certificado de Regularidade Fiscal (CREF) como condição para a expedição do "Habite-se". A lógica do sistema é comprovar a regularidade fiscal dos materiais empregados em obras de construção civil, sobre os quais incide o ICMS. A ausência de comprovação da aquisição regular desses materiais, por meio de documentos fiscais idôneos, gera uma presunção de circulação de mercadorias à margem da tributação.
Nesse cenário, a autoridade fiscal, ao constatar a omissão, arbitrou o valor dos materiais e calculou o imposto devido, com base nos arts. 24, I, parágrafo único, II, e 39, IX, do Regulamento do ICMS da Paraíba (RICMS/PB), aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e no art. 20, inciso V, e 22, incisos IV, VI e VII, e § 2º da Lei Estadual nº 6.379/96. Tais dispositivos autorizam o arbitramento e estabelecem a responsabilidade solidária de quem tem interesse comum na situação que origina a obrigação principal, presumindo-se esse interesse no caso do adquirente de mercadoria sem documentação fiscal idônea.
Como proprietária das obras e interessada na obtenção do "Habite-se", a autora possui evidente interesse comum. O argumento da autora de que o seu CNAE não a enquadra como "construtora" para fins de responsabilidade tributária é refutado pelo Estado. A Portaria nº 00160/2022/SEFAZ (Art. 3º,
I) estabelece o CNAE 41.20-4 para o "cadastro positivo de construtores", que oferece benefícios procedimentais como prazos reduzidos para a obtenção do CREF preliminar e estendido para apresentação de notas fiscais. A não integração a esse cadastro apenas sujeita a empresa ao procedimento ordinário de fiscalização, sem as benesses, mas não a isenta da obrigação de comprovar a regularidade fiscal ou de recolher o imposto arbitrado.
O CNAE, portanto, é um critério para tratamento procedimental, não para definição da responsabilidade tributária. Quanto à alegada violação dos princípios da legalidade e da não cumulatividade, o Estado demonstra que a exigência de ICMS sobre materiais de construção possui base legal na Constituição Federal, Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), Lei Estadual nº 6.379/96 e RICMS/PB. A Portaria nº 00160/2022/SEFAZ é um ato administrativo normativo que disciplina o procedimento de fiscalização, sem inovar para criar ou majorar tributo.
O princípio da não cumulatividade não se aplica à autora porque ela é cobrada na condição de responsável por omissão de comprovação fiscal, e não como contribuinte em uma cadeia de circulação de mercadorias. A obrigação imposta tem natureza sancionatória e arrecadatória, visando recompor o erário pela sonegação ocorrida na cadeia anterior, não havendo direito a crédito, pois a autora não realiza operações de saída subsequentes com os materiais de construção.
Ademais, a própria inicial e os documentos que a instruem se limitam a contestar a subsunção da autora à condição de responsável tributário e a questionar a constitucionalidade da cobrança, sem apresentar provas robustas que elidam a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos fiscais. A discussão sobre a existência ou inidoneidade de documentos fiscais é fática e demandaria dilação probatória, com possível perícia contábil, inviável em cognição sumária.
Dessa forma, a argumentação do Estado da Paraíba, amparada pela legislação específica e pela presunção de legalidade dos atos administrativos, é consistente. A parte autora não logrou demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência. Por tais motivos, entendo ausente nesta cognição sumária um grau considerável de plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, ou ainda, a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Destarte, sem o primeiro requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, o indeferimento de tal pleito se impõe. Sendo desnecessária a avaliação do perigo da demora, posto que somente ambos em conjunto autorizam a tutela de urgência, ainda que a cautelar, na forma estabelecida pelo CPC, sob pena do processo ser usado unicamente para afastar efeitos indesejados durante sua tramitação.
DECISÃO
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar conforme o caso. Custas recolhidas. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação.
Em consequência, DETERMINO:
01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC.
02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC)
03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.