Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FABIO PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- THIAGO URQUIZA (OAB 21311/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867673-57.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO PROMOVIDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. - Tendo o promovido expressamente concordado com o pedido de desistência, formulado pela promovente, é de se extinguir o feito nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Vistos, etc. FABIO PEREIRA DA SILVA, qualifico nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, conforme petição inicial. Justiça gratuita deferida ao Id 108049089. Contestação ao Id 109786619. Em petição ao Id 110502214 a parte autora requereu a desistência da ação.
Intimada a parte contrária para manifestação, manifestou concordância ao pedido de desistência da ação, Id. 111038758. Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Observa-se dos autos que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” Após oferecida a contestação, o pedido de desistência só poderá ser homologado quando houver anuência do promovido, o que ocorreu no caso dos autos. ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do nc.
