S E N T E N Ç A
EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL-FILHO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA- FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE, MAS ESTÁ CURSANDO CURSO SUPERIOR EM FACULDADE PARTICULAR – FILHO INTERDITADO, REPRESENTADO POR SUA GENITORA- PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Vistos etc. VINÍCIUS JOSÉ DE SOUSA MATIAS, incapaz representado por sua genitora JOSILENE DA COSTA SOUSA, qualificados nos autos, por Advogado/Defensor Público, ajuizou a presente ação de REVISÃO DE ALIMENTOS, contra PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA, igualmente identificados, alegando, em resumo: Que em ação de Alimentos que tramitou perante este juízo, as partes ajustaram acordo, onde o promovido pagaria alimentos ao filho com 22% de seus rendimentos.
Ocorre que, por ser o autor portador de Transtorno do Espectro Autista, ele tem muitos gastos com médico psiquiatra, medicação controlada, acompanhamento psicológico e psicopedagógico. A alimentação dele é especial, devido ao seu problema. Além do mais, o autor desenvolveu um processo alérgico, onde precisa tomar várias vacinas, que não são custeadas pelo sistema público de saúde. O autor passou no vestibular e está cursando Produção Publicitária na Faculdade Fatec, tendo gastos para prosseguir no curso.
A genitora do autor não está suportando arcar com a maioria dos custos, tendo recorrido a empréstimos bancários, sendo que a pensão paga pelo promovido não está sendo suficiente para cobrir os gastos do filho. As possibilidades do promovido em arcar com o aumento da pensão estão demonstradas, pois o mesmo é empregado dos Correios, recebendo boa renda, e não tem outros filhos. Pediu majoração dos alimentos Pediu a majoração dos alimentos para 35% dos rendimentos do promovido.
Juntou documentos. O promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de carência de ação, pelo fato de não ter havido mudança em suas possibilidades. No mérito, alegou que hoje se encontra em situação pior do que quando os alimentos foram fixados, pois assumiu o sustento de dois sobrinhos menores de idade, que pediu a adoção, através de processo que tramita na comarca de Santa Rita, além de suas despesas mensais.
Informou que o autor teve sua situação melhorada, posto que adquiriu um apartamento no Bairro do Bessa nesta capital. Em réplica, a parte promovente aduziu que o promovido só entrou com o pedido de adoção dos sobrinhos, após ter sido citado na presente Revisão, com o fim de não arcar com o aumento dos custos do filho. Despacho saneador afastando a preliminar de carência de ação e designando audiência de instrução e julgamento(ID nº 30692725).
Pedido de expedição de ofício aos Correios para informações sobre os ganhos do promovido. Ofício expedido. O promovido juntou novos documentos. Juntada de decisão que concedeu a curatela provisória do autora à sua genitora em ação de Interdição. Audiência de instrução e julgamento realizada. Parecer ministerial pela improcedência do pedido. Transformação do julgamento em diligência, para cobrança de resposta de oficio da empresa empregadora do promovido(ID nº . 66925017) Resposta recebida(ID nº 72960929) RELATADOS,
DECIDO. Pede a autora a majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos do promovido pelo fato de o filho ser portador de Transtorno do Espectro Autista e está cursando Faculdade. O promovido alega que suas possibilidades foram reduzidas, tendo em vista que pediu a adoção de dois sobrinhos e está arcando com o sustento deles. Na fixação dos alimentos, leva-se em conta as possibilidades financeiras do alimentante e a realidade econômica do alimentado, de modo que as necessidades deste sejam supridas sem que, para isso, haja desfalque do necessário ao próprio sustento daquele.
Justifica-se a revisão sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante sofrer alteração, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração. Tal possibilidade é autorizada pelo art. 1.699 do CC, que assim estabelece: “Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Quando os alimentos foram acordados entre as partes no percentual de 22%, as partes já eram conhecedoras do Transtorno que ele possui. Atualmente, o filho já é maior de idade, foi interditado, e está fazendo curso superior em faculdade particular, o que causou um aumento da despesas dele, conforme verificamos da declaração da Faculdade FATECPB de ID nº . 25543869 - Pág.
2. O fato de o promovido ter ingressado com a adoção de dois sobrinhos não deve ser levado em consideração, tendo em vista que a ação foi ajuizada após a citação dele nesta revisão, em 14 de dezembro de 2021 (ID nº52635274), quando ele foi citado em 09 de dezembro de 2021, (ID nº52421382), bem como ele já era ciente da obrigação que tinha pré estabelecido com filho, ora autor. Entendo, portanto, que o valor originalmente fixado não corresponde às necessidades atuais do alimentando.
No entanto, percebo que a autora não conseguiu provar os gastos com o filho forma que justifique uma majoração para 35% dos rendimentos do promovido. Dessa forma, acredito ser razoável o percentual de 28% de todos os rendimentos do promovido. Vejamos jurisprudência no sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. VERBA ALIMENTAR ANTERIORMENTE FIXADA NO EQUIVALENTE A 54% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, MAJORADA PELA SENTENÇAA 76% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E INCLUSÃO DA MENOR NO PLANO DE SAÚDE DO GENITOR.
ARBITRAMENTO A MAIOR. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.
Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ainda que ausente demonstração de aumento dos ganhos do réu desde a homologação anterior de acordo de alimentos, correta a elevação da verba alimentar, do equivalente a 54% para 76% do salário mínimo, considerando-se os gastos presumidamente maiores da autora devido a problemas de saúde (Transtorno do Espectro Autista - TEA e epilepsia), considerando-se ainda a determinação de inclusão da filha menor no plano de saúde do genitor, circunstância que deverá atender boa parte de suas necessidades.
Descabimento da majoração pretendida pela recorrente, para o equivalente a 30% dos ganhos líquidos do alimentando, cujo alegado aumento das possibilidades não foi demonstrado, incontroverso que à época do acordo ocupava o mesmo cargo. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.
Inteligência do art. 1.699 do Código Civil Precedentes do TJRS. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50023315920208210016, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 04-05-2021) Data de Julgamento: 04-05-2021)
Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, majorando o valor da pensão para 28% de todos os rendimentos do promovido, excluídos os descontos com IRPF, Previdência Social e Auxílio Alimentação, o fazendo nos termos do art. 487, I, do CPC. OFICIE-SE À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE PARA DESCONTO DA PENSÃO. Sem custas. P.I. Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 13 de julho de 2023. ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição