Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- JOSÉ MEDEIROS BATISTA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0867700-06.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença homologatória de transação coletiva apresentada pela PBPREV – Paraíba Previdência em face da pretensão executória deduzida por José Medeiros Batista, na qual busca a satisfação pecuniária de diferenças pretéritas da rubrica denominada "Bolsa de Desempenho Profissional", originária do título judicial coletivo autuado sob o nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
A autarquia executada fundamenta sua insurgência na revogação do benefício da justiça gratuita, na inépcia do pleito executivo por ausência de demonstrativo detalhado e vício de representação do instrumento de adesão, formulando pedido de condenação em litigância de má-fé, bem como no excesso de execução decorrente da inadequação do termo inicial e final, da indevida aplicação de juros moratórios e correção monetária não pactuados expressamente e da necessidade de readequação da verba honorária sob a égide da sucumbência recíproca, ao passo que a parte exequente refutou as preliminares e defendeu a higidez dos parâmetros empregados, anuindo tão somente com a delimitação do marco inaugural em julho de 2017 por efeito de sua aposentação.
Inicialmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita não comporta acolhimento, haja vista que os proventos percebidos pelo credor, ainda que acrescidos da implantação gradual do acordo, não desnaturam a sua condição de hipossuficiência jurídica frente aos encargos processuais e ao custo de vida na inatividade, inexistindo nos autos alteração substancial e peremptória da sua situação econômica bastante para elidir a presunção legal estabelecida no ordenamento e revogar a benesse anteriormente concedida.
Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de inépcia e irregularidade de representação por ausência de termo de adesão autônomo, uma vez que o instrumento procuratório juntado aos autos outorgou poderes expressos e especiais para transigir e promover a execução do respectivo título, havendo plena demonstração do vínculo do exequente mediante a relação de aderentes formalmente protocolada junto ao ente administrativo estadual e o pagamento implementado nos próprios contracheques emitidos pela entidade previdenciária, o que afasta o vício formal e conduz, por conseguinte, ao indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé, ante o exercício regular do direito de ação e a inexistência de dolo processual.
