Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ALOISIO ALENCAR MARQUES
- Advogados
- WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 25053/PB), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 34130/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0867772-27.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ALOISIO ALENCAR MARQUES Advogados do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA
EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PLEITO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO (FGT-3).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LEI COMPLEMENTAR 87/2008, DO ESTADO DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 8.186/07 AOS SERVIDORES DA CARREIRA MILITAR. CATEGORIA REGIDA POR NORMAS ESPECIFICAS. CF/88, ARTIGO 42, §1º, C/C ARTIGO 142, §3º,
X. GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora, ALOISIO ALENCAR MARQUES, contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais de implantação, em folha de pagamento, da gratificação FGT-3, correspondente à função de Comandante de Guarnição Motorizada, bem como de cobrança das parcelas atrasadas retroativas a 2019, sob o argumento de impossibilidade de fusão legislativa para fins remuneratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o policial militar promovente faz jus ao recebimento e à implantação da gratificação associada ao símbolo FGT-3, sob o argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 87/2008 teria criado a referida gratificação na estrutura militar, devendo o seu valor (R$ 250,00) ser extraído por integração analógica do Anexo III da Lei Estadual nº 8.186/2007, que rege os servidores civis do Poder Executivo Estadual.
