Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARCELA BERALDO SANTIAGO
- Advogados
- ANA CARULINA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 158277/MG), IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA (OAB 13862/PB), GABRIEL PAIVA CORTEZ COSTA (OAB 18687/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE
4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE d e s p a c h o PROCESSO N.º 0867793-66.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELA BERALDO SANTIAGO RECORRIDO: INFINITY AT THE SEA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Vistos, etc. A parte recorrente, interpôs Recurso Inominado sem o recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que as partes são isentas de custas processuais em sede dos Juizados Especiais apenas em 1º grau, conforme a Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, a interposição de recurso no âmbito dos Juizados Especiais exige o recolhimento do preparo, o qual compreende as custas processuais e despesas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
A declaração de pobreza, por sua vez, tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo ao requerente comprovar a alegada hipossuficiência, podendo o juiz para a análise do pedido, determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade e, consequentemente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
