Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS S/A
- Advogados
- JOAO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB 16318/SC), AMANDA VENDRUSCOLO STEFANELLO (OAB 38053/SC)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0867846-47.2025.8.15.2001
REQUERENTE: JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS S/A
REQUERIDO: FOUR TIME DO BRASIL LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS S/A em face de FOUR TIME DO BRASIL LTDA - ME, visando a satisfação de crédito reconhecido nos autos da Ação Monitória nº 0819437-21.2017.8.15.2001, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Capital. O juízo da 6ª Vara Cível determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 126231816).
Após pedido de dilação de prazo (ID 128866953), o processo foi redistribuído para esta unidade especializada (ID 134781899), em observância às normas de organização judiciária local. Instada novamente a comprovar o preparo das custas (ID 136642959), a parte exequente peticionou no ID 157639691 alegando a impossibilidade de arcar com o valor das custas iniciais deste novo processo, que atingem o montante de R$ 14.001,15.
Na oportunidade, manifestou desistência do direito em razão do elevado custo processual para o prosseguimento da execução nestes autos apartados. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. O processo comporta extinção imediata, sem resolução de mérito, uma vez que se verifica a ausência de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita. O CPC estabelece, como regra geral, que o cumprimento de sentença não inaugura uma nova relação processual autônoma, mas constitui uma fase incidental do processo de conhecimento. Segundo o art. 513, § 1º, do CPC, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, faz-se a requerimento do exequente, devendo tramitar, preferencialmente, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme o nciso II, do mesmo diploma.
