PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0864487-60.2023.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital - Acervo A RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Marília Soares de Lima Amorim e outros ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho (OAB/PB 11.086) e outro APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO. LIQUIDAÇÃO COMO FASE DE COGNIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA EXECUÇÃO COLETIVA. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial em cumprimento de sentença individual, com fundamento na prescrição executória. A apelante alegou que a execução foi iniciada em tempo hábil, que a liquidação suspendeu a prescrição e que o início da execução coletiva pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a liquidação da sentença coletiva interrompeu o prazo prescricional; e (ii) determinar se a execução individual foi ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação de sentença coletiva, sendo parte integrante da fase de conhecimento, interrompe a prescrição do cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado pelo STJ, inclusive em precedentes posteriores ao Tema 880/STJ.
4. O procedimento de liquidação, iniciado em 14/12/2016, inviabilizou o início do prazo prescricional para a execução, conforme os precedentes que reconhecem que a prescrição só começa a correr após a definição do valor do título judicial.
5. Ainda que se aplique a modulação de efeitos do Tema 880/STJ, a contagem do prazo prescricional foi interrompida pela continuidade do processo de liquidação e pela determinação judicial de ajuizamento de execuções individuais, com arquivamento da ação coletiva em 29/03/2024.
6. A demora em dar seguimento aos atos processuais, incluindo a definição do quantum debeatur, atrai a aplicação por analogia da Súmula nº 106/STJ, afastando a prescrição em razão de circunstâncias alheias ao controle da parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de sentença coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual, pois integra a fase de conhecimento, sendo indispensável para a definição do quantum debeatur.
2. O decurso de prazo causado pela morosidade do Poder Judiciário não enseja a aplicação da prescrição, conforme Súmula nº 106/STJ. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; CPC/2015, art. 509; CPC/1973, arts. 604 e 475-B; Súmula nº 106/STJ; Súmula nº 150/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 880, REsp nº 1.336.026/PE, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.199.435/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 04/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.570.190/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/09/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilia Soares de Lima Amorim e outros desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital - Acervo A, que nos autos do cumprimento de sentença, ajuizada em face do Estado da Paraíba, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial. O Juízo “a quo” entendeu por asim consignar: “ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DECLARO a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar perseguida nestes autos, em consequência, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC.” (Id. 35391252).
Nas razões do recurso, os apelantes sustentam, em síntese, que:
1) a sentença exequenda, após o trânsito em julgado, não chegou a ser liquidada por falta dos elementos necessários para apuração dos valores de cada credor;
2) o SINJEP tentou por todos os modos liquidar o julgado, mas não conseguiu fazê-lo devido às dificuldades encontradas;
3) o próprio juiz da ação coletiva determinou o desmembramento da execução para que cada beneficiário executasse seu crédito individualmente;
4) não houve inércia dos credores, pois o SINJEP estava atuando em defesa de seus direitos;
5) o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompeu a contagem do prazo prescricional;
6) deve ser aplicado o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, que prevê que a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo. Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, excluindo a prescrição e julgando totalmente procedente o cumprimento de sentença individual (Id. 35391254). Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 35391259).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse.
É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo interposto. O cerne da questão consiste em definir se a pretensão executória da parte autora, baseada em sentença coletiva, foi alcançada ou não pela prescrição. Verifica-se que a sentença a ser executada é originária de uma ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (Processo referência nº 0031310-08.2004.8.15.2001), que transitou em julgado em 22/03/2007, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da “gradação vertical de 10% (dez por cento) entre as instâncias, bem como a relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, incidindo sobre a diferença apurada sobre todas as vantagens pessoais, adicionais e gratificações inerentes ao exercício funcional, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, no percentual de 0,5 (meio por cento), devidos desde a citação”, conforme abaixo demonstrada: Verifica-se que em primeiro grau, o juízo extinguiu a demanda apontando a aplicação do Tema 877/STJ, que preceitua: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90”.
No caso dos autos, a pretensão executória tem sua gênese no direito público, de modo que deve ser examinado à luz do Tema 880/STJ, conforme bem ventilou o Estado da Paraíba em suas contrarrazões. A tese objeto da apreciação do STJ restou vazada nos seguintes termos: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Examinando o caso concreto, a magistrada de piso, ao analisar os autos, considerou apenas dois marcos temporais para fins de exame da prescrição: o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento do cumprimento de sentença individual.
Entretanto, não se pode ignorar os fatos e as consequências jurídicas que ocorreram no intervalo de tempo desconsiderado pela magistrada, dada a relevância deles para o desfecho do imbróglio. Dos autos, verifica-se que o título executivo que se busca executar, originário da ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, transitou em julgado em 22/03/2007, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da gradação vertical de 10% (dez por cento) entre as entrâncias.
Em 05/11/2007, o referido ente sindical protocolou pedido para que o magistrado requisitasse, junto à administração do Poder Judiciário, as fichas funcionais dos servidores, a fim de viabilizar a liquidação do julgado. O magistrado, em 20/10/2008, deferiu o pedido e a requisição dos documentos foi realizada em 29/05/2009, sendo recebida na gerência respectiva em 15/07/2009. Posteriormente (20/10/2009), diante da demora da resposta da administração à determinação do magistrado, o sindicato peticionou nos autos requerendo a reiteração do expediente anterior.
Antes da resposta do magistrado, aportou nos autos o ofício da Coordenadoria de Pessoal do TJPB (juntada em 13/11/2009), encaminhando as fichas funcionais requisitadas. Conquanto a remessa ao juízo de primeiro grau tenha ocorrido na data citada, a escrivania somente finalizou a autuação e juntada dos documentos no dia 06/04/2015. Ato contínuo, o magistrado intimou o Sinjep para requerer o que entendesse necessário (16/12/2015), ocasião em que o exequente pleiteou a remessa dos autos à contadoria para a realização dos cálculos, com fulcro no art. 475-B, § 3º2, do CPC (18/03/2016).
Em seguida, o magistrado deferiu o pedido (14/12/2016), determinando a remessa dos autos à Contadoria Judiciária, para que a unidade administrativa efetivasse os cálculos objeto da pretensão, a fim de definir o quantum debeatur. Em que pese a determinação anterior, o processo foi submetido pela escrivania ao procedimento de digitalização, somente vindo este a ser concluído em 06/11/2020, com prazo para impugnação encerrado no dia 24/11/2020.
Recebidos os autos na Contadoria Judicial no dia 24/11/2020, somente em 24/05/2022 a referida unidade apresentou resposta, apontando a falta de algumas fichas funcionais. Diante da informação, o magistrado determinou a intimação do Sinjep para fazer juntar as fichas funcionais pendentes (25/10/2022 - Id. 58836257). O sindicato respondeu solicitando a complementação (Id. 73850115 - 25/05/2023), pleito este que foi deferido pelo magistrado (24/07/2023), com a remessa de ofício à gerência respectiva.
A partir deste momento, iniciou-se uma verdadeira enxurrada de petições individuais de cumprimento de sentença, passando a tumultuar ainda mais o litígio. Por força disto e ponderando sobre as dificuldades de liquidação/execução do julgado em razão do volume de servidores envolvidos, o magistrado, em decisão exarada em 28/09/2023, determinou a intimação dos credores para ajuizarem ações individuais, a fim de viabilizar a continuidade de tramitação do feito.
A decisão transitou em julgado em dezembro/2023, com arquivamento do processo coletivo no dia 29/03/2024 (último ato do processo). Cumprindo a determinação, a parte apelante protocolou a presente execução individual de sentença coletiva em 23/10/2024, o que motivou a magistrada a reconhecer e declarar a prescrição, considerando apenas dois marcos temporais: o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento deste litígio, o que me parece, reitere-se, um equívoco, na medida em que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “[…] o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos”.
Reside aqui, pois, o primeiro equívoco da sentença. No mesmo sentido: Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022” (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto, a incidência da Sumula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido” (destaquei) Superada a questão, necessário que esta Corte enfrente o litígio à luz do Tema 880/STJ, como bem propôs o Estado da Paraíba. Quanto a este aspecto, a Corte Superior, movida pelas controvérsias decorrentes das alterações promovidas pela Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 6047, e da sua posterior sucessão, promovida pela Lei n. 11.232/2005, em seu art. 475-B, §§ 1º e 2º8, todos do CPC/1973, passou a entender que “não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. Em outras palavras, o STJ decidiu que a demora no fornecimento de documentos aptos a viabilizar a execução que esteja em posse do executado, ainda que tenha havido requisição pelo magistrado, não impede o transcurso da prescrição executória.
Na ocasião, entretanto, o colegiado modulou o tema nos seguintes moldes: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.” (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018) (destacou-se).
Partindo-se de tal orientação e levando em conta que o trânsito em julgado da ação coletiva objeto da execução ocorreu em 22/3/2007, antes, portanto, de 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), o termo inicial da prescrição da execução nos presentes autos teria ocorrido, em tese, somente em 30/6/2017. Fala-se, em tese, porque outra manifestação da Primeira Seção do STJ sobreveio após o julgamento do Tema 880, que também influencia na contagem do prazo prescricional.
Durante o julgamento do referido precedente qualificado, o tribunal ponderou que “[...] Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.
2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973.
3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução” (Destaquei).
A julgar por essa orientação, o pedido de liquidação por cálculos realizado pelo Sinjep em 18/03/2016 e o consequente deferimento da medida - 14/12/2016, com determinação da remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum debeatur, não teria o condão de interromper a prescrição, o que confirmaria a sentença ora combatida, ainda que por outros fundamentos. No entanto, conforme já esclarecido linhas acima, uma nova manifestação da Primeira Seção do STJ, quando instada a solucionar divergência sobre referida temática, findou por afastar o posicionamento anterior, espancando a ideia de que a liquidação por cálculos não teria o condão de interromper o prazo prescricional.
Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa esclarecedora do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida.
III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez".
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".
V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
VI - Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018) (destaquei).”. Na ocasião, a Ministra relatora registrou que “o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido”.
Ao final, deu provimento aos embargos de divergência “[…] para fazer prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, determinando que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória tenha início após a liquidação da sentença exequenda” (Destaquei). Assim, a liquidação, fase integrante do processo de conhecimento, tem por objetivo apurar o valor exato da obrigação (quantum debeatur), quando este não foi previamente determinado na sentença.
Trata-se, portanto, de uma fase de cognição, e não de execução, que não configura um processo autônomo, mas sim uma etapa subsequente do processo original. Note-se, portanto, que houve significativa alteração do entendimento outrora fixado, a fim de admitir que o procedimento de liquidação, seja qual for a sua natureza – artigos, arbitramentos ou cálculos (não mais previsto expressamente no CPC), interrompa o prazo prescricional da execução.
Corroborando o entendimento, confiram-se os precedentes daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".
III - Esta Corte possui o entendimento de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "tratando-se de sentença ilíquida, não merece prosperar a prescrição pronunciada pelo magistrado de base, visto que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id 8160464)" (fl. 468).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018).
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide na presente hipótese a Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.976.342/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (destacou-se) No cenário posto, me parece induvidoso, diante dos inúmeros precedentes do STJ, que a prescrição deva ser afastada, na medida em que, iniciado (14/12/2016) e não finalizado (até a data da decisão que determinou que os titulares do crédito executem individualmente o título – dezembro/2023) o processo de apuração do valor devido, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional da demanda individual protocolada no dia 23/10/2024.
Em outras palavras, não é possível reconhecer a prescrição com base no Tema 880/STJ, na medida em que na data especificada como início da prescrição (modulação dos efeitos) – 30/06/2017 – o procedimento de definição do valor do título já havia se iniciado (14/12/2016), estando, naquele momento, superada a hipótese descrita no referido precedente, que estabeleceu que a demora, “independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório”.
Embora não se ignore que o CPC deixou de prever expressamente a liquidação por cálculos (art. 509), o próprio STJ reconhece que a prescrição da execução do crédito não começa a correr até que se defina seu valor, eis que tal procedimento ainda integra a fase de conhecimento. Outrossim, não ocorreu a prescrição entre a data do último ato praticado no processo coletivo - 29/02/2024 e o ajuizamento da presente execução individual em 23/10/2024.
Ainda que assim não fosse, aplica-se, em tais casos, o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. No cenário posto, mesmo que se considerasse o termo inicial da prescrição fixado no Tema 880 – 30/6/2017 e que o prazo prescricional continuasse a correr nas hipóteses de definição do valor devido através de meros cálculos (o que não é o caso), é evidente que relevante parte do tempo foi consumida pela lentidão do próprio judiciário, atraindo a aplicação por analogia da Súmula nº 106/STJ, cujo teor estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”.
Quanto a este aspecto, não é demais citar os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.
2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.316.336/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) "[…] somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018). (Destaquei) Registra-se, ainda, que grande parte do tempo decorrido durante a tramitação do processo, levando a um atraso fora do comum na prestação jurisdicional, se deve ao próprio mecanismo do judiciário. Assim, deve ser reformada a sentença, para afastar a prescrição.
DISPOSITIVO
Isso posto,
VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo e DÊ-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença recorrida, afastar a prescrição reconhecida pelo juízo, determinando a continuidade do cumprimento individual de sentença coletiva protocolado pelo recorrente. Descabe, ainda, a majoração da verba honorífica, eis que ausente a fixação pelo juízo de piso. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator