PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0867888-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos Bancários, Liminar, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARISA DINIZ NEVES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO - PB24129 REU: BANCO BRADESCO
DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marisa Diniz Neves em face do Banco Bradesco S.A.. A autora relata ter sido vítima de fraude eletrônica em 27 de setembro de 2025, ocasião em que terceiros realizaram transferências via PIX e contrataram, sem sua autorização, produtos de crédito em seu nome, resultando na subtração de R$ 36.499,93 de sua conta bancária.
Sustenta falha grave na segurança do sistema da instituição ré, que permitiu transações atípicas, sucessivas e acima do limite diário permitido, além de ter mantido as cobranças mesmo após a comunicação imediata da fraude. Afirma, ainda, que o banco bloqueou indevidamente a portabilidade de sua conta-salário, comprometendo sua subsistência. Requer que a tutela de urgência seja deferida, para determinar a suspensão das cobranças decorrentes das operações fraudulentas, a abstenção de qualquer negativação indevida e a liberação da portabilidade de sua conta-salário.
Eis o relato, decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pela robusta documentação acostada, que evidencia a realização de cinco transferências via PIX, todas em sequência e em valores fracionados -- R$ 9.999,99; R$ 9.999,98; R$ 9.999,97; R$ 5.999,99 e R$ 500,00 -- totalizando R$ 36.499,93, quantia substancialmente acima do padrão de movimentação da autora.
As operações ocorreram em curtíssimo intervalo e foram direcionadas a beneficiário desconhecido, sem histórico de relação anterior com a titular da conta. Tal padrão, naturalmente, caracteriza movimentação atípica e deveria ter sido automaticamente interceptado pelos mecanismos de prevenção e controle de fraudes da instituição ré. A Resolução BCB nº 501, de 11 de setembro de 2025, ao alterar a disciplina dos serviços de pagamento, determinou expressamente que as instituições financeiras rejeitem transações destinadas a contas com fundada suspeita de fraude (art. 2º-A).
A norma impõe aos bancos o dever de realizar análise prévia e sistêmica das operações, com base em algoritmos de detecção eletrônica, cruzamento de dados e indicadores de comportamento, rejeitando automaticamente as transações suspeitas antes da liquidação. O dispositivo reforça o caráter preventivo e vinculante das medidas antifraude, determinando atuação imediata das instituições sempre que identificada irregularidade no padrão transacional.
As transações aqui descritas -- sucessivas, elevadas e destinadas a conta nova -- configuravam indicadores objetivos de risco, que, se observadas as normas do Banco Central, deveriam ter resultado no bloqueio automático ou na rejeição da operação. A ausência dessa resposta operacional revela falha técnica grave, incompatível com o nível de segurança exigido pela regulação vigente e com o dever de cuidado inerente à atividade bancária.
A autora, por sua vez, comprovou ter comunicado a fraude à instituição ainda no mesmo dia, sem que o banco tenha adotado qualquer providência efetiva de contenção ou estorno, mantendo as cobranças e, posteriormente, bloqueando a portabilidade de sua conta-salário, o que agrava o prejuízo e afronta o direito de livre escolha garantido pelas normas do Conselho Monetário Nacional. O perigo de dano decorre da manutenção das cobranças sobre verba de natureza alimentar, situação que compromete a subsistência da autora e intensifica os efeitos do prejuízo sofrido.
HÁ também risco de negativação indevida, capaz de afetar sua credibilidade financeira e agravar o abalo moral resultante da fraude. A medida requerida é plenamente reversível, pois eventual improcedência permitirá ao banco restabelecer as cobranças ou reinscrever o débito, sem prejuízo ao resultado útil do processo. DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré suspenda, no prazo de cinco dias, todas as cobranças relativas às operações impugnadas, abstenha-se de incluir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes vinculados a tais valores e promova a liberação da portabilidade de sua conta-salário para a instituição financeira de sua escolha.
FIXO multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CITE-SE a ré, por meio do domicílio eletrônico judicial, para que apresente contestação no prazo legal. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, em razão de que este tipo de ação, usualmente, não enseja composição entre as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito