Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FIRME VIEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO (OAB 18880/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867935-07.2024.8.15.2001 [Depoimento]
AUTOR: FIRME VIEIRA DOS SANTOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS na qual o Promovente requereu a desistência do processo, antes da citação da parte RÉ.
É o relatório.
Decido. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, nada resta a fazer senão extinguir o processo, pela desistência. Posto isto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação. Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo. João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
