Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- FRANCISCO VALDIR DE ASSIS SEGUNDO
- Advogado
- KELLY ALMEIDA DE ARAUJO (OAB 29606/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário Gabinete 01 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0867964-57.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assuntos: [Crédito Complementar]
REQUERENTE: CRISTIANE SOUSA DE ASSIS, FRANCISCO VALDIR DE ASSIS SEGUNDO, JULIANO SOUZA DE ASSIS, THERESA SOUZA DE ASSIS
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, atualmente sob a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital em razão da redistribuição. Compulsando os autos, verifico que o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do falecido credor foi objeto de sentença homologatória, na qual restou deferida a sucessão processual. Ato contínuo, os sucessores, por meio da petição de ID 106943774, requereram a comunicação da habilitação à Presidência do Tribunal de Justiça para fins de atualização do precatório, bem como a observância da legislação estadual quanto ao momento do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Decido. Compete ao juízo da execução a comunicação à Presidência do Tribunal acerca da substituição dos beneficiários do crédito (art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça). Assim, considerando a existência de sentença transitada em julgado homologando a habilitação , imperiosa a expedição de ofício para a regularização dos precatórios de nº 0802355-53.2023.8.15.0000 , nº 0013353-61.1996.8.15.0000 e nº 0803505-69.2023.8.15.0000.
Diante do exposto, em cumprimento à sentença (ID 110435895), oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, comunicando a HABILITAÇÃO dos herdeiros como novos beneficiários dos créditos decorrentes da sucessão do credor, conforme o da Res. TJPB nº 23/2022. Instrua-se o ofício com cópias da sentença homologatória, da Escritura Pública de Inventário, das procurações e dos documentos de identificação dos herdeiros.
