Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- PARIS CHAVES TEIXEIRA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0867978-07.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva proposto pela parte exequente contra a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através do qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante esta Vara. Inicialmente, em que pese o argumento autoral no sentido de que as custas, neste caso, são indevidas, sob a alegação de que, no Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa do cumprimento de sentença, tal afirmação não merece prosperar, haja vista tratar os autos de requerimento de execução de título judicial em autos apartados e não de cumprimento de sentença requerido nos próprios autos em que foi proferida a sentença que se pretende executar.
A propósito, o art. 25 da Lei Estadual nº 5.672/1992 dispõe que: "As custas estabelecidas para os recursos (TABELA “A”) e para as ações (TABELA “B”) compreendem a execução do respectivo título judicial e serão pagas previamente, conforme o estatuído no art. 6º e parágrafo único, desta lei." Consoante a legislação estadual paraibana invocada pela parte exequente - Lei nº 6.682/1998, as execuções de sentença são isentas do pagamento da taxa judiciária (art. 3º, inciso I), o que não se confunde com as custas processuais.
Assim sendo, a execução individual de sentença é uma ação autônoma, sobre a qual recai o custeio das despesas judiciais pertinentes, com exceção da taxa judiciária. Desta feita, quando a parte opta por iniciar um processo de execução individual de título judicial coletivo, ainda que com litisconsortes ativos facultativos, o faz em seu particular interesse, devendo, então, submeter-se às regras de recolhimento prévio das custas, a exemplo do que ocorre com a execução de título extrajudicial.
Neste sentido citamos recente julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Incidente executório que tramita em juízo diverso daquele em que constituído o título executivo. Decisão que determinou o recolhimento de custas iniciais. Necessidade. Dispensa de adiantamento de custas e quaisquer outras despesas, prevista no da , que se aplica unicamente ao autor da ação civil pública, segundo entendimento firmado pelo E.
