Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- PARIS CHAVES TEIXEIRA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0868003-20.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Desempenho]
REQUERENTE: JOSE RENATO DA SILVA ARAUJO
REQUERIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV
Vistos, etc. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320). Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) No presente caso concreto, a parte intenta Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, relativo ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, referente pagamento da bolsa desempenho para os inativos. Sabe-se que além da ação coletiva da qual o título judicial foi extraído, existem diversas ações individuais com o mesmo pedido distribuídas, algumas até já julgadas improcedentes.
Sabe-se, ainda mais, que não há consenso entre os possíveis beneficiários do acordo homologado, uma vez que há previsão expressa de adesão posterior (ID 82593408 dos autos principais): A petição está desacompanhada de documentos que são pressupostos da ação, ou seja, da petição que contém o Termo de Acordo firmado entre o SINTEP, o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV nos autos principais, do TERMO DE ADESÃO ao Acordo homologado nos autos principais nos moldes do item. 4.1 e seguintes, firmando dentro do prazo estabelecido e prorrogado; bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão; de procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário; de CERTIDÃO CÍVEL para fins de demonstrar a inexistência de ação individual movida sobre o mesmo fato/assunto, demonstrando a inexistência de coisa julgada ou de litispendência, procuração atualizada com expressa e o ato de aposentadoria com a finalidade de comprovar que faz jus a paridade, a fim de possibilitar a verificação da legitimidade ativa e passiva, coisa julgada e exigibilidade do título executado.
