Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- JOSE RIBAMAR LEMOS
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0868007-57.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença homologatória de acordo coletivo apresentada pela Paraíba Previdência (PBPREV), à qual aderiu expressamente o Estado da Paraíba, instaurada em face de José Ribamar Lemos, visando à satisfação de crédito decorrente da transação firmada nos autos da Ação Civil Coletiva autuada sob o número 0849908-15.2020.8.15.2001. A autarquia previdenciária executada sustentou, em preliminar, a litigância de má-fé da parte autora ante a apresentação de cálculos genéricos e descontextualizados, bem como a inépcia da petição inicial por falha na instrumentalização decorrente da ausência de juntada válida do termo individualizado de adesão ao acordo judicial homologado.
No mérito, sustentou a existência de manifesto excesso de execução ao argumento de que o termo inicial dos cálculos foi fixado indevidamente, que o período compreendido entre junho de 2022 e maio de 2023 deve ser expurgado em razão da implantação da parcela pela via legal e administrativa, que não há previsão expressa no título executivo quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária, pugnando, por fim, pelo reconhecimento do montante devido em patamar inferior e pela aplicação da sucumbência recíproca.
No que tange às matérias de índole preliminar, verifica-se que não assiste razão à entidade executada, impondo-se a integral rejeição das insurgências processuais. A alegação de ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sob o prisma da suposta falta de comprovação de adesão expressa ao acordo judicial homologado na demanda coletiva originária, resta plenamente superada pelos elementos documentais colacionados aos autos pelo credor.
Constata-se a regular juntada do instrumento de procuração com outorga de poderes expressos e específicos para transigir e executar títulos judiciais, aliada à declaração de adesão emitida pelo sindicato substituto processual e ao próprio ofício comprobatório do encaminhamento formal da relação de aderentes perante a Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, na qual figura explicitamente o nome da parte exequente.
