Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868041-42.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança acumulada com Indenização por Danos Materiais, movida por EDIANA MARIA VIEGAS DE MELO em face do BANCO DO BRASIL S/A, relativo a supostos desfalques indevidos e má gestão em conta PASEP, consoante petição inicial (Id 25578571). O BANCO DO BRASIL apresentou contestação (Id 34543157), em que arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da gestão e impugnou os cálculos da autora. Houve réplica à contestação (Id 36219553). O feito foi inicialmente suspenso em virtude do Tema Repetitivo 1150 do STJ (Id 39601766). Prolatada decisão saneadora que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho (Id 102128551), que aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 1.500,00 (Id 106387242).
O processo foi novamente sobrestado devido à afetação do Tema 1300 pelo STJ (Id 108836640). A parte autora informou informou o julgamento do Tema 1300, requereu o levantamento da suspensão e o prosseguimento da perícia, devendo os custos serem arcados pelo Banco do Brasil (Id 159839135).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 156, § 1º, do CPC, os peritos devem ser escolhidos entre profissionais de nível superior, devidamente inscritos no respectivo conselho de classe. No caso das demandas que envolvem a recomposição de saldos das contas do PASEP, a matéria em discussão é eminentemente contábil-financeira de alta complexidade. O deslinde da controvérsia exige a análise de extratos e microfichas que remontam à década de 1970, perpassando por inúmeros planos econômicos, conversões monetárias com sucessivos cortes de zeros, além da verificação de aplicação de índices específicos e juros remuneratórios de 3% ao ano, conforme a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996.
O profissional nomeado possui o título de "Tecnólogo em Gestão Financeira" e registro no CRA-PB. Embora possua cursos de extensão em perícia, sua formação não se confunde com a graduação plena em Ciências Contábeis exigida para o exercício da perícia contábil judicial. O Decreto-Lei nº 9.295/1946, estabelece em seu art. 25, alínea "c", que são atribuições exclusivas dos contadores a "perícia judicial ou extrajudicial" em questões de natureza contábil.
A jurisprudência do Egrégio TJPB firmou o entendimento de que a nomeação de perito sem a devida habilitação no Conselho Regional de Contabilidade, em processos que demandam cálculos complexos de revisão de contas bancárias e fundos públicos, acarreta a nulidade do laudo e, consequentemente, da sentença nele fundamentada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA PASEP/PIS. NULIDADE DA
SENTENÇA. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À FASE DE INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada pelo promovente contra o Banco do Brasil S/A, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP/PIS. O juízo de origem julgou procedente o pedido com base em laudo pericial produzido por profissional nomeado pelo juízo. O réu apelou, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial e inadequação da formação técnica do perito nomeado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e vício de fundamentação pela ausência de análise da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo réu; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada em razão da realização de perícia técnica por profissional sem habilitação específica em ciências contábeis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença é considerada nula por ausência de fundamentação, uma vez que não enfrentou os argumentos relevantes apresentados pela parte ré em impugnação ao laudo pericial, o que configura afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao princípio do contraditório previsto nos arts. 5º, LV, da CF e 10 do CPC.
4. A validade da prova pericial está condicionada à qualificação técnica do perito nomeado, nos termos do art. 465 do CPC. No caso, o perito designado é tecnólogo em gestão financeira, e não contador, o que compromete a confiabilidade do laudo produzido para aferição de diferenças em conta PASEP, cuja natureza exige conhecimentos específicos em contabilidade.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais considera nula a sentença fundada em perícia realizada por profissional sem formação técnica compatível, impondo a renovação do ato instrutório com a nomeação de perito habilitado.
6. Em processos eletrônicos, a facilidade de acesso aos autos elimina justificativa plausível para nomeação de profissional com formação diversa, quando disponível especialista com qualificação compatível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Sentença anulada. Recurso apelatório prejudicado. Tese de julgamento:
1. A ausência de enfrentamento da impugnação ao laudo pericial configura vício de fundamentação e cerceamento do direito de defesa, impondo a nulidade da sentença.
2. A validade da prova pericial depende da habilitação técnica do profissional nomeado, sendo nulo o laudo elaborado por perito sem formação específica na área objeto da perícia.
3. A nomeação de perito judicial deve recair sobre profissional tecnicamente habilitado na especialidade requerida, conforme art. 465 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 10, 11, 145, § 1º, 156, § 1º, 465 e 489, § 1º,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1127949/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.11.2009; STJ, Rcl nº 7277/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.11.2013; TJPB, APL nº 0016358-67.2010.8.15.0011, Rel. Des. João Alves da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 13.11.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0825079-96.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.02.2025.
Diante do exposto, destituo e SUBSTITUO o perito anteriormente nomeado, nomeando em seu lugar a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA, CNPJ 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 080.***.***-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], que deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Desde já fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00. Ressalto ao Sr(a). Perito(a) que:
1) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária.
2) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP.
3) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...)b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, passo a promover a readequação organizatória do feito, viabilizando seu regular seguimento processual nos seguintes termos: a) Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão saneadora, da nomeação de novo perito, e para que o BANCO DO BRASIL, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor referente aos honorários periciais aqui fixados de R$ 1.500,00 e apresente a integralidade das microfilmagens e extratos detalhados da conta PASEP do autor desde a sua origem até a data do saque, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 400 do CPC). b) Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. c) DESTITUO o Sr.
Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho do encargo de perito, pelas razões de ordem técnica acima expostas. d) NOMEIO, em substituição, EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA, com endereço e contatos constantes no cadastro deste Tribunal. Notifique-se o novo perito nomeado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo, cientificando-o dos honorários aqui fixados de R$ 1.500,00. e) Havendo aceite e cumpridas as determinações do item ‘a’, notifique-se o perito, encaminhando cópia do presente despacho e dos quesitos a serem respondidos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial. f) Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (Art. 477, § 1º, CPC). g) Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito