Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA
- Advogado
- VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA (OAB 19965/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0868064-75.2025.8.15.2001 [Petição de Herança] REQUERENTE: IARA DE LUCENA CARDOSO, IBRAIM DE LUCENA CARDOSO REQUERIDO: YHASMINA PESSOA COUTINHO DE LUCENA
SENTENÇA
ALVARÁ JUDICIAL – Pedido de desistência – Extinção sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando a parte autora desiste de prosseguir com o processo.
Vistos, etc… Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por IARA DE LUCENA CARDOSO e outros, na qual é requerida autorização para levantamento de saldo existente em conta bancária deixado por falecimento de YHASMINA PESSOA COUTINHO DE LUCENA. No id. 132123465, consta pedido de desistência.
É o relatório.
Decido. O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que, a parte autora requereu a desistência da ação, em face de não mais possuir interesse no deslinde do feito, tratando-se ainda de simples ação de alvará, sem interesse tributário do Estado, em princípio. Ora, diante de tal fato, outra via não resta, senão deferir a pretensão, até mesmo porque ausente parte contrária a condicionar o exame do pedido à sua manifestação.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a desistência do pedido formulada pela parte autora, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Certifique-se de logo o trânsito em julgado, por se tratar de extinção decorrente de pedido de desistência, sem interesse recursal, e arquive-se.
P.R.I. João Pessoa, data eletrônica Juiz de Direito
