PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0868090-73.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido. Dispõe o art. 311 do CPC, ipsis litteris, que: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (Grifo nosso) No caso em tela, numa análise preliminar, entendo que não se encontram presentes nenhum dos requisitos prévios dos incisos II ou III para concessão liminar da tutela de evidência, em atenção ao disposto no parágrafo único do supracitado dispositivo legal.
Na hipótese do inciso II, resta ausente “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” sobre a matéria em exame para análise da medida liminarmente. JÁ quanto ao previsto no inciso III, o objeto da presente ação não se enquadra na hipótese legal, o que afasta, de igual forma, a apreciação da medida em sede de liminar.