Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- EDSON COUTINHO COELHO
- Advogado
- DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0868095-95.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido tutela de urgência, ajuizada por EDSON COUTINHO COELHO, qualificado, por meio de advogado, em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado, na qual requer, em sede liminar, a adequação do contracheque para refletir o pagamento correto do nível e da classe que ocupa o promovente, até o julgamento de mérito desta ação. Juntou documentos.
O promovido manifestou-se pela não concessão da tutela requerida. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Prefacialmente, a demanda não se enquadra nos incisos do art. 189 do CPC, motivo pelo qual não se justifica excepcionar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. Dessa forma, RETIRO o segredo de justiça imposto sobre estes autos. Nada obstante, ressalto que o Sistema PJe autoriza à parte impor sigilo sobre documentos específicos de modo a proteger eventuais dados pessoais, o que fica facultado ao promovente caso entenda necessário.
Ato contínuo, a pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, cuida-se de pedido de imediata atualização da remuneração no contracheque do promovente considerando o aumento de 5% (cinco por cento) entre níveis e 15% (quinze por cento) entre classes. Pois bem. Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294, CPC), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referente ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica. Imperioso observar que, é possível, em algumas hipóteses e desde que estejam presentes os requisitos formais exigidos para a sua concessão, a antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública, visto que se refere a providência precária, sem natureza definitiva, podendo, inclusive, ser revogada a qualquer tempo, desde que de modo fundamentado, pois se refere a decisão interlocutória, não a sentença, fazendo-se uso de interpretação restritiva.
