Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0868113-19.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA PROMOVIDO: MARIA ELINEUZA LIMA DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios por Arbitramento proposta por THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA, em causa própria, em face de MARIA ELINEUZA LIMA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor afirma que foi procurado pela demandada em maio de 2021 para atuar no ajuizamento de ação previdenciária visando à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Narra que ingressou com a demanda tombada sob o nº 0500579-78.2022.4.05.8200 perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba e que, após a improcedência em primeiro grau, interpôs recurso inominado que resultou na reforma do julgado pela Turma Recursal em 01/10/2024, determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas atrasadas calculadas em R$ 40.168,83, decisão que transitou em julgado em 07/11/2024.
Sustenta que atuou em conjunto com outro causídico e que, em março de 2025, a promovida revogou os poderes que lhe haviam sido conferidos, mantendo a representação unicamente com o outro patrono. Alega que a contratação deu-se de forma verbal e que não recebeu qualquer remuneração pelo trabalho desempenhado. Pede o arbitramento judicial de honorários advocatícios entre 20% e 30% sobre os atrasados e sobre até duas anuidades vincendas, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba, condenando-se a demandada ao pagamento de 50% do valor arbitrado, além dos consectários da sucumbência.
Juntou documentos. A petição inicial foi emendada com a juntada de peças integrais do processo federal originário (IDs 128296539, 128296542 e 128296543). Regularmente citada por oficial de justiça em 11/02/2026 (ID 136596484 e certidão de ID 136596476), a ré não ofereceu contestação no prazo legal. O promovente atravessou manifestação pleiteando a decretação da revelia e o julgamento antecipado de procedência do pedido (ID 154948640).
Instado a exibir o instrumento contratual de prestação de serviços (ID 159867032), o autor noticiou a inexistência de contrato escrito, reiterando o pedido de arbitramento com esteio no art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e no art. 596 do Código Civil (ID 161995807). Assim, vieram os autos conclusos para sentença.
I. DAS PRELIMINARES I.1 - DA REVELIA Embora devidamente citado, a promovida manteve-se inerte, não purgando a mora e não apresentando contestação. Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II. DO MÉRITO O autor pretende a fixação judicial e a cobrança de honorários advocatícios em desfavor da demandada, pessoa idosa e beneficiária da gratuidade da justiça, que obteve benefício assistencial (BPC/LOAS) perante a Justiça Federal (proc. nº 0500579-78.2022.4.05.8200). O cerne da controvérsia reside em saber se a revogação de mandato conferido conjuntamente a dois causídicos integrantes de uma mesma banca, remanescendo um deles na condução e conclusão exitosa do processo originário, autoriza o patrono excluído a exigir judicialmente da cliente verba honorária autônoma por arbitramento com base na tabela da OAB.
O exame detido dos documentos trasladados aos autos revela uma realidade fática inteiramente diversa da pretensão deduzida. Com efeito, a procuração originariamente outorgada pela promovida no bojo da ação previdenciária nº 0500579-78.2022.4.05.8200 foi concedida em bloco, sob o timbre formal e ostensivo da sociedade de fato "CARNEIRO & MACÊDO ADVOCACIA", outorgando poderes conjuntos aos advogados Luciano Carneiro da Cunha Filho (OAB/PB 17.923) e Thalles Césare Araruna Macêdo da Costa (OAB/PB 19.907), com escritório comum estabelecido na Rua 13 de Maio, nº 796, Centro, João Pessoa/PB (ID 126264099, pág. 3, e ID 126336422, pág. 2).
Depreende-se dos autos que a relação jurídica de prestação de serviços foi firmada pela constituinte de maneira global com a sociedade ou sociedade de fato que a atendia no escritório profissional comum, vinculando ambos os causídicos ao patrocínio unitário da causa. Ademais, os documentos de ID 126337556 (pág. 2), ID 126337558 (pág.
2) e ID 126343220 (pág. 233) comprovam que, em razão de quebra de confiança estritamente pessoal havida em relação ao demandante, a constituinte revogou formalmente apenas os poderes conferidos ao autor Thalles Césare, mantendo íntegro o mandato do patrono Luciano Carneiro da Cunha Filho, o qual prosseguiu na representação da autora e acompanhou os atos de execução e expedição da requisição de pagamento perante a Justiça Federal.
Consta, inclusive, comunicação eletrônica dirigida pelo co-patrono Luciano Carneiro ao promovente, ressaltando expressamente que a revogação do mandato deu-se por decisão da cliente quanto à representação da banca, cabendo o acerto proporcional dos honorários no âmbito da relação interna entre os advogados que atuavam conjuntamente ou mediante ajuste específico quando do adimplemento pela cliente, sem gerar duplicidade de ônus remuneratório para a constituinte (ID 126343220, pág. 233).
Nesse contexto fático e processual, a pretensão do promovente de demandar individualmente a constituinte, pleiteando o arbitramento de verba integral com esteio na tabela da OAB e exigindo a metade do montante que resultaria dessa fixação, configura patente abuso de direito e evidente enriquecimento sem causa. Em primeiro lugar, a demandada contratou um serviço advocatício unitário. A fragmentação interna do trabalho ou a dissolução societária de fato entre os advogados constituídos não pode ser transferida como encargo adicional à constituinte vulnerável.
A remuneração contratual pelo patrocínio previdenciário devido pela cliente é única e decorre do êxito da demanda, não podendo a assistida suportar pagamentos cumulativos ou verbas autônomas para cada um dos advogados que constavam da procuração conjunta. Em segundo lugar, se o patrocínio foi assumido em conjunto e prosseguiu regularmente com o causídico remanescente, o direito a eventual quinhão ou participação na remuneração contratual deve ser objeto de acertamento de contas e acertamento proporcional exclusivamente entre os co-patronos, isto é, entre o autor e o advogado Luciano Carneiro da Cunha Filho, em ação própria de partilha ou divisão de honorários.
Não tem a cliente, pessoa hipossuficiente agraciada com amparo assistencial continuado, a obrigação de responder por nova e autônoma verba honorária arbitrada em favor do causídico cujo mandato foi individualmente revogado, quando o serviço contratado foi finalizado pelo outro mandatário que permaneceu no processo e a quem coube a gestão do contrato e o recebimento dos haveres advocatícios. Nesse prisma, o art. 22, caput e § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/1994) assegura o arbitramento na ausência de convenção ou acordo, mas pressupõe que a prestação de serviços não tenha sido solvida perante a constituinte ou que o mandato tenha sido extinto na sua totalidade sem a continuidade do patrocínio pelo co-mandatário originário.
A ausência de contrato escrito individual entre o autor e a ré corrobora que a contratação operou-se em favor do conjunto profissional atuante sob o nome comercial "Carneiro & Macêdo Advocacia", sendo manifestamente descabida a condenação da promovida a pagar honorários fixados por arbitramento judicial individual ao ex-procurador. Dessa forma, inexistindo obrigação contratual autônoma e direta da ré perante o promovente que autorize a imposição de um segundo pagamento de honorários, resta indubitável que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, a rejeição integral dos pedidos articulados na petição inicial é medida que se impõe. ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da promovida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e da ausência de representação processual da ré, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte demandada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observada a disciplina de exigibilidade legal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição