Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Advogado
- DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0868156-87.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: WESLEY PEREIRA FERNANDES
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Bem apreendido – Citação – Não contestação – Procedência do pedido. Uma vez comprovada a mora e apreendido o bem financiado e alienado fiduciariamente, é de ser julgado procedente o pedido, consolidando-se nas mãos da parte autora o domínio e a posse do bem.
I -
RELATÓRIO
Vistos, etc. OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de WESLEY PEREIRA FERNANDES, alegando, em síntese, que firmaram Cédula de Crédito Bancário nº 1.02702.0000506.23, em 07/11/2023, no valor de R$ 8.215,8, do veículo descrito nos autos, sendo que a requerida deixou de pagar prestações do contrato, estando constituída em mora. Pleiteou assim, com base no Decreto-Lei n.911/69, a busca e apreensão liminar do bem e a procedência do pedido para o fim de consolidar a propriedade e a posse em suas mãos.
Deu à causa o valor de R$ 11.246,64 (onze mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Juntou documentos. Deferida e executada a liminar pleiteada, o devedor fiduciário foi citado, todavia, não efetuou o pagamento, tampouco apresentou contestação. Deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da ordem judicial.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere nos autos, a parte requerida foi citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, deixando de apresentar contestação, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do do Código de Processo Civil. No MÉRITO, o pedido inicial deve ser julgado procedente, pois em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial ( do CPC).
