Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FLAVIO FARIAS BARROS
- Advogado
- MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0868197-83.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária. Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
De igual modo, intime-se o(a) promovente para, em igual prazo, emendar a inicial, a fim de: a) especificar o valor pretendido a título de danos materiais, bem como, se necessário, retificar o valor atribuído à causa; b) acostar aos autos o histórico dos descontos realizados, desde janeiro de 2020 até a presente data; c) juntar os extratos bancários de todas as suas contas bancárias, referentes ao período de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020, a fim de verificar eventual recebimento de valores decorrentes do contrato questionado, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
