Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868200-09.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, em conformidade com a Decisão Monocrática de Id. 109197105, procedi à retificação da movimentação processual, para concessão da gratuidade de justiça concedida em favor do autor. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, intentada por DIRSON BARBOSA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES -TAP, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na Inicial.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. Um pousar de olhos sobre a minuta do acordo (id. 110768304) revela que há necessidade de sua regularização, tendo em vista que as assinaturas das partes foram efetivadas por empresa não certificada pelo ICP-Brasil.
O art. 105 , § 1º do CPC, dispõe que o documento pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela Lei nº 14.063/2020. Caso possua assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para os fins a que se destina. Entretanto, as assinaturas anexada aos autos encontra-se assinada através da ferramenta "ZapSign", que se mostram insuficientes para conferência de autenticidade exigida pela legislação e não incluso na certificação ICP-Brasil e, por esta razão, não pode ser aceita, sendo tal requisito indispensável para validade do documento.
Assim entende a jurisprudência recente: "APELAÇÃO CÍVEL. 'AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL' – Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas 'Clicksign', 'Autentique', 'Zapsign', 'D4Sign', dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023). "APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito." (TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Assim, antes de deliberar quanto ao que se pede, portanto, determino a intimação da parte autora para regularização da minuta de acordo com colheita de assinatura que atenda às exigências da ICP-Brasil quanto ao credenciamento de chaves, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito