Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- 1º NÚCLEO REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Suspensão, Prescrição, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868258-75.2025.8.15.2001
AUTOR: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA REU: 1º NÚCLEO REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA
Vistos, etc. Custas iniciais recolhidas. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências:
1. Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1. Com ou sem resposta da parte autora, intimem-se as partes para indicarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo legal. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
2. Caso não oferecida defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
