Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0868286-77.2024.8.15.2001 [Liberação de Conta]. AUTOR: ANTONIO PINHEIRO FILHO. REU: SUELI LEITE BARRETO.
DECISÃO
Trata de Alvará Judicial requerido pela parte acima declinada. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora baseou sua pretensão na Lei nº 6.858/80, que trata sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares a título de FGTS e PIS-PASEP, se aplicando igualmente aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTNs.
Nesse ponto, urge destacar que o art. 169, III, da LOJE, dispõe que compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar “os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar”. De tal modo, tendo em vista que a presente demanda versa sobre a expedição de alvará judicial fundado na Lei nº 6.858/80, há de se concluir, portanto, pela absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que o presente feito seja remetido à Vara de Feitos Especiais da Capital. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO