Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ENIO SILVA NASCIMENTO
- Advogados
- ENIO SILVA NASCIMENTO (OAB 11946/PB), RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 16460/PB), UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA (OAB 11960/PB), DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA (OAB 16791/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868320-28.2019.8.15.2001 AUTOR: EGILCO CLARINDO SOUSA, MANOEL LIMA CUNHA JUNIOR, MARCELO FERNANDES DA COSTA, MARCELO NUNES, MARCIO ANDRE MAIA COUTO, MARCIO SANTOS DA SILVA, PETRONIO CABRAL GONDIM REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO ORDINÁRIA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas processuais.
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes acima nominadas, pelos motivos de fato e de direito constantes na exordial. Intimada a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Como se vê, a hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte impetrante não providenciou o recolhimento das custas iniciais, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 485. do mesmo diploma legal assim preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, indefiro a petição inicial, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se. P. R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
