Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0868404-19.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: VAGNER ALVES DA SILVA
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVELIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira em face de devedor fiduciante, fundada em contrato de financiamento para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária, diante do inadimplemento contratual, com pedido de consolidação da posse e da propriedade do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, cumprida a liminar de busca e apreensão, regularmente citado o devedor e não havendo purgação da mora nem apresentação de contestação, é cabível a consolidação da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide é cabível diante da desnecessidade de dilação probatória, uma vez que os fatos relevantes estão comprovados documentalmente.
4. O Decreto-Lei nº 911/69 prevê que, cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, sem purgação da mora, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
5. A ausência de contestação pelo réu regularmente citado caracteriza revelia, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
6. O cumprimento da liminar e a inércia do devedor autorizam a confirmação da medida e a consolidação definitiva da posse e da propriedade do veículo em favor do credor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. Cumprida a liminar de busca e apreensão e regularmente citado o devedor fiduciante, a ausência de purgação da mora ou de contestação autoriza a consolidação da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
2. A revelia do réu em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária reforça a presunção de veracidade do inadimplemento contratual alegado pelo credor. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º, 3º e 5º; CPC/2015, arts. 346 e 487,
I.
Vistos, etc. Alegou o promovente que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo, descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, estando o promovido inadimplente. A liminar foi deferida e devidamente cumprida, assim como a citação. Todavia, a parte ré não apresentou contestação, nem purgou a mora. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista desnecessidade de dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide. O art. 3º, § 1º, do Decreto 911/69 dispõe: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" No caso dos autos, uma vez cumprido o mandado de busca e apreensão e tendo o devedor sido regularmente citado, mas não tendo purgado, nem apresentado contestação, tem-se como ocorrida a revelia.
Assim, não resta outro caminho a ser aqui adotado, senão confirmar a decisão liminar, para consolidar a posse do bem em favor do credor, Ante o acima exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, a fim de, confirmando a liminar concedida, conceder ao banco autor, para todos os efeitos legais, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial.
CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial, verba que, contudo, resta suspensa ante a gratuidade que ora concedo. Após o trânsito em julgado, Oficie-se ao DETRAN, para comunicar a presente decisão, com envio de cópia.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se., ficando dispensada a intimação do réu em razão de sua revelia, nos termos do art. 346 do CPC/2015. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito