Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- CRISTHIAN DE SOUZA MATIAS
- Advogado
- CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO (OAB 14463/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0868503-57.2023.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Exoneração] REPRESENTANTE:
C. D. S. M. REU: J. H. D. A. S. M. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ART. 487, III, "A", DO CPC -
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo pelo réu o reconhecimento da procedência do pedido autoral e não havendo controvérsia sobre os fatos e o direito invocado pelo autor, a homologação é a medida que se impõe.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, proposta por
C. D. S. M. em face de J. H. D. A. S. M. ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo a exoneração da obrigação de prestar alimentos em favor do promovido. Gratuidade judiciária deferida no ID 83432669. Após o regular trâmite processual, aportou nos autos petitório da parte promovida constante no ID 88333906, reconhecendo a procedência do pedido formulado pelo autor, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo.
Em seguida, a parte promovente no ID 90823217 requereu a homologação do pedido do réu e a consequente extinção do feito, com procedência da ação. As partes não requereram a produção de outras provas. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. No caso em tela, a parte promovida reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, pugnando pela homologação da petição de reconhecimento.
Verifica-se, ainda, que não há nos autos controvérsia sobre os fatos e o direito invocado pelo autor. Outrossim, o reconhecimento do pedido, enquanto modalidade de autocomposição, pode dar-se a qualquer tempo (PC), inclusive depois da contestação. Por fim, compre ressaltar que o reconhecimento da procedência do pedido é irretratável e produz efeitos imediatos, devendo, portanto, ser homologado por sentença.
