Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0868551-45.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado.
Decido. A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, cuida-se de pedido de imediata implantação, em seu contracheque, do aumento de 5% (cinco por cento) entre níveis e 15% (quinze por cento) entre classes, consoante Tabela Anexa da Lei 11.359/2019 (PCCR da Policia Penal da Paraíba). Pois bem. Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294, CPC), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referente ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
Nos termos do art. 311, CPC, a evidência do direito alegado pela parte autoriza o magistrado a entregar antecipadamente o mérito da pretensão, no todo ou em parte, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que se baseia na alta probabilidade do direito, demonstrado de forma pronta e exauriente, conforme hipóteses dos incisos I a IV do referido dispositivo legal.
Para que haja o deferimento da tutela de evidência, tomo como base o art. 311, II e IV, assim, é necessário que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Além disso, é preciso que a inicial esteja instruída com prova documental suficiente e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Vejamos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Todavia, a parte autora não logrou êxito em instruir de forma contundente a peça inaugural, e ainda, deixou o promovente de cumprir o disposto nos incisos do art.311, pois os requisitos devem caminhar juntos.
Explico: “ A tutela de evidência tem por base em um juízo de aparência e verossimilhança, e que é aferido por meio da prova das alegações de fato e da probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Na hipótese do inciso IV , do art. 311 , do CPC, a tutela de evidência exige que o demandante traga prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, e que esta não seja abalada pela contraprova apresentada pelo demandado apta a gerar dúvida razoável sobre esses mesmos fatos constitutivos ou sobre o próprio direito” (TJ-ES - AI: 00077341420168080011, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2017, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017) E mais, não há como afastar a aplicação dos ditames contidos na combinação legal e teleológica do art. 2-B da Lei nº 9.494/97, nem tampouco determinar a imediata implantação/atualização do percentual de 5% (cinco por cento) entre níveis e 15% (quinze por cento) entre classes no contracheque do autor.
Nessa toada, e reforçando, importante registrar que o pleito autoral, em sede de tutela provisória, acarretará um dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria a concessão da antecipação de efeitos da tutela neste sentido, numa clara observância aos ditames contidos na combinação legal do art. 1º e 2-B da Lei nº 9.494/97. Em tempo, o que pretende a promovente, através da postulação apresentada, é obter uma decisão que anteciparia o mérito, esgotando em parte o objeto da ação, algo que não se admite em sede de tutela de urgência contra a fazenda pública, a teor do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 ( concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências).
Portanto, diante do cenário apresentado, estão ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
DISPOSITIVO
Isto posto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Evidência formulado, prosseguindo-se o processo com sua tramitação normal. Intimem-se as partes desta Decisão. Decorrido o prazo sem interposição do recurso cabível, temos que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito