Intimação
D- Órgão
- Vara de Sucessões da Capital
- Classe
- REMOÇÃO DE INVENTARIANTE
- Destinatário
- SILVIA MUNIZ DA SILVA
- Advogado
- ROSILENE CORDEIRO (OAB 8297/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) 0868620-14.2024.8.15.2001 [Exclusão de herdeiro ou legatário]
REQUERENTE: SILVIA MUNIZ DA SILVA
REQUERIDO: MAYANA BELMIRO DUARTE DOS SANTOS
SENTENÇA
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - Não cumprimento das exigências judiciais - Extinção sem Resolução do Mérito Não promovida a adequação da petição inicial, imperioso seu indeferimento.
Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Remoção de Inventariante, ajuizada por SILVIA MUNIZ DA SILVA em face de MAYANA BELMIRO DUARTE DOS SANTOS, objetivando a remoção da inventariante do encargo no processo de inventário nº 08424362620218152001, alegando omissão e desrespeito às determinações judiciais, conforme petição inicial (ID 102703552). Devidamente intimada, a requerente foi instada a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para:
1) juntar procuração outorgada à advogada que a inseriu;
2) esclarecer os fatos/fundamentos em decorrência dos quais entende cabível a remoção, indicando a causa de pedir de maneira precisa; e
3) comprovar o recolhimento das custas processuais e diligências, sob pena de extinção, conforme despacho (ID 102759792). É, em síntese, o relatório. Fundamentação Como se vê, a presente Ação de Remoção de Inventariante, não obstante a oportunidade concedida para o seu regular prosseguimento, não atendeu ao despacho do ID 102759792, deixando de emendar a petição inicial conforme as exigências lá contidas.
O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando indeferir a petição inicial. Assim, a extinção é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
