COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0868630-24.2025.8.15.2001 Assunto: [Responsabilidade Civil] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GEOVAN DO NASCIMENTO SOARES(115.***.***-77); FERNANDA SILVA SOARES(115.***.***-70); Polo passivo: EDIJANE DE MELO DELGADO DOS SANTOS(041.***.***-09);
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Fernanda Silva Soares em face de Edijane de Melo Delgado dos Santos. Aduz a autora que recebeu mensagens ofensivas e ameaçadoras via WhatsApp, provenientes da promovida. Afirma, ainda, que em outra ocasião, a promovida, acompanhada de sua filha (Maria Eduarda), confrontou a autora em frente ao condomínio onde residem, aguardando-a com comportamento hostil e intenção de agressão.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstenha de manter qualquer tipo de contato com a autora, por qualquer meio, e que mantenha distância mínima de 200 (duzentos) metros da residência, local de trabalho ou outros locais frequentados pela autora.
Decido. Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A antecipação dos efeitos da tutela mostra-se cabível na hipótese de existência de ação na qual se discuta a existência, natureza ou extensão da obrigação, desde que o requerimento atenda aos parâmetros estabelecidos na norma processual civil, ou seja, quando presentes cumulativamente os requisitos autorizadores: (I) a probabilidade do direito; (II) o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte promovente pleiteia medidas protetivas de urgência, consistentes na abstenção de contato e manutenção de distância. Contudo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento claro do requisito da probabilidade do direito, especificamente no que se refere à urgência da medida. A própria parte promovente anexa aos autos o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) de Id. 126354236.
O referido documento, lavrado em data anterior (26/08/2025) ao ajuizamento desta ação (04/11/2025), trata de um episódio de "vias de fato" ocorrido no condomínio, podendo-se constatar que o histórico policial descreve a ocorrência como "vias de fato recíprocas" entre a autora (Fernanda Silva Soares) e a filha da promovida (Maria Eduarda Melo Delgado dos Santos), a qual, segundo a petição inicial, acompanhava a promovida na suposta confrontação.
Embora as mensagens de WhatsApp (Ids. 126354229, 126354230, 126354231) indiquem ameaças verbais por parte da promovida, a documentação referente ao confronto físico (Id. 126354236) aponta para uma complexidade fática, com indícios de reciprocidade nas agressões físicas. Tal circunstância mitiga a verossimilhança unilateral dos fatos narrados na inicial, tornando imprescindível a instauração do contraditório para uma análise aprofundada da dinâmica dos eventos e da real necessidade das medidas restritivas pleiteadas contra a parte promovida.
Ademais, o pedido de tutela para que a promovida se abstenha de contato e mantenha distância mínima de 200 metros da autora, configura matéria de medida protetiva, regulada pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Tais pedidos extrapolam a competência deste juízo cível, sendo próprios dos Juizados da Violência Doméstica.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos cumulativos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito