Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL
- Advogados
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 20412/PB), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 20832/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL N° 0868635-56.2019.8.15.2001 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos etc. Trata-se de recurso especial. interposto pelo Banco do Brasil S.A., com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A decisão recorrida negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. O acórdão considerou válida a citação realizada na pessoa de quem se identificou como representante da empresa (teoria da aparência) e reconheceu a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que se refere a uma multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal por descumprimento do tempo de atendimento em agência bancária.
O recorrente alega, em suas razões, a nulidade da citação, argumentando que o ato foi recebido por funcionário sem poderes de representação, o que violaria o artigo 242 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que a CDA é nula por falta de requisitos essenciais, como a indicação do livro e da folha de inscrição, além de não individualizar o consumidor prejudicado, ferindo o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º da Lei de Execução Fiscal.
Afirma ainda que o processo administrativo é nulo por cerceamento de defesa e que o valor da multa aplicada é desproporcional e confiscatório. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial quanto aos temas ventilados. O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões (ID. 14217490).
É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, conforme as guias e comprovantes anexados aos autos. Entretanto, o apelo não reúne condições de admissibilidade. No que diz respeito à alegada nulidade de citação e à validade da Certidão de Dívida Ativa, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu com base nos elementos fáticos do processo. O acórdão registrou que a citação foi recebida sem ressalvas por quem se apresentou como representante da empresa e que a CDA preenche todos os requisitos legais, contendo a fundamentação, a natureza do crédito e o número do processo administrativo.
