Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Capital
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- ALEXANDRO LIMA DA SILVA
- Advogado
- ROBERTO DA SILVA SANTOS (OAB 23612/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868670-06.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação monitória movida por Alexandro Lima da Silva em face de Compacto Construção e Incorporação Ltda - EPP (ID 126358266). Em atenção ao despacho probatório referente ao pedido de parcelamento de despesas (ID 154401899), a parte promovente peticionou aos autos informando a sua opção pelo recolhimento integral das custas processuais iniciais, desistindo expressamente do parcelamento postulado anteriormente (ID 158281658).
Nessa mesma manifestação, a parte autora alegou a impossibilidade de realizar o adimplemento, sustentando que, ao tentar extrair a guia de recolhimento no sistema eletrônico, o documento constava como vencido, razão pela qual requereu a determinação de emissão de nova guia pelo setor competente (ID 158281658). Contudo, este Juízo realizou consulta direta ao sistema de custas on-line do PJe e verificou que, ao ser gerada a guia de recolhimento no sistema, o documento é emitido com prazo de vencimento fixado para o dia 31/08/2026.
Vejamos: Dessa forma, constata-se a inexistência de qualquer impedimento técnico ou pendência administrativa no sistema processual, estando a guia perfeitamente acessível para geração e emissão direta pela parte interessada com o prazo de vencimento atualizado. Com efeito, o adimplemento das custas de ingresso é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cabendo ao promovente efetuar a quitação no prazo de vigência da guia emitida, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado constituído, para que promova a emissão da guia de custas iniciais diretamente no sistema PJe e efetue o devido pagamento até o vencimento da guia (31/08/2026). Outrossim, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias, contados do vencimento da guia, para que a parte autora junte aos autos o comprovante de pagamento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
