Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RICHARDSON KEHRLE DE PAULA
- Advogado
- CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA (OAB 21213/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0868720-32.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
DECISÃO
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE HERDEIROS formulado por RICHARDSON KEHRLE DE PAULA e RICHELLE KEHRLE DE PAULA DIAS, distribuído por dependência aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0018055-85.2001.8.15.2001, em virtude do falecimento do credor originário, ANTONIO DE ASSIS DE PAULA, ocorrido em 20/01/2016, e de seu cônjuge, DELCIA MARIA KEHRLE DE PAULA, falecida em 04/04/2021. Os requerentes sustentam, em sua peça exordial (ID 126375055), a condição de únicos herdeiros e sucessores dos de cujus, colacionando, para fins de prova da legitimidade ad causam, a Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada perante o Serviço Notarial e Registral de Pilar/PB (ID 126375060), na qual consta a partilha dos direitos creditórios objeto da lide principal, especificamente no que tange aos precatórios nº 0500665-34.2001.8.15.0000, nº 0822774-31.2022.8.15.0000 e nº 0025123-75.2001.8.15.0000.
O presente incidente foi autuado em apartado por força da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 126375089), que determinou a limitação do litisconsórcio multitudinário na fase executiva e o processamento individualizado das habilitações e cessões de crédito. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, em observância à competência absoluta estabelecida pela Resolução TJPB 10/2026 (ID 154545614).
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O instituto da habilitação, previsto nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, opera-se quando, por falecimento de qualquer das partes, os seus sucessores ingressam no processo para substituí-la. No caso em tela, a materialidade do óbito e a qualidade de sucessores encontram-se, em cognição sumária, amparadas pela Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 126375060), documento dotado de fé pública que detalha a transmissão do acervo patrimonial e dos direitos de crédito em favor dos peticionários.
