EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e JULGAR PREJUDICADO nos termos do voto vencedor e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
DIVERGENTE: (JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO - Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes)
SENTENÇA: ID35362514 RAZÕES DO RECORRENTE: ID35362516 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não apresentou. Com a devida vênia ao eminente Relator, divirjo do voto proferido. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora visando à reforma da sentença apenas quanto à ausência de condenação por danos morais e à forma de restituição dos valores descontados. Contudo, verifico que a controvérsia gira em torno de descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, supostamente sem autorização válida da parte autora.
Conforme entendimento consolidado pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a exemplo do Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, ações dessa natureza, quando envolvem descontos em proventos do INSS, exigem a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – no polo passivo da demanda, haja vista ser o órgão responsável pela verificação e autorização de descontos no âmbito dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 115, V, da Lei n. 8.213/91 e art. 6º da Lei n. 10.820/2003.
A ausência de inclusão do INSS configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, implicando incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Essa conclusão atrai, por consequência, a aplicação do art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, não conheço do recurso, julgando-o prejudicado e, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95, por incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da ausência de litisconsórcio necessário do INSS. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição