Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MICHELI FRAINER FLOR
- Advogado
- MARIAH EDUARDA NUNES MEDEIROS DE LUNA (OAB 35123/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0868754-07.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: VANESSA SOUSA SANTOS REU: MICHELI FRAINER FLOR
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movida por VANESSA SOUSA SANTOS em face de MICHELI FRAINER FLOR, em decorrência do título executivo judicial constituído nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença de mérito (ID 131286624), devidamente homologada (ID 131307301), condenou a parte promovida à restituição do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC.
Outrossim, o provimento jurisdicional autorizou o recolhimento do produto objeto da lide (um casaco) pela parte demandada, estabelecendo, de forma cristalina, que o ônus para a referida retirada recairia integralmente sobre a executada, devendo esta providenciar os meios para o desfazimento fático do negócio, sem custos à consumidora. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte executada antecipou-se à fase de execução forçada, realizando o depósito judicial da quantia nominal de R$ 300,00 (ID 129053780), condicionado à devolução do bem.
Ocorre que, conforme certificado no ID 136568404, a sentença transitou em julgado em 11 de fevereiro de 2026, tornando imutável o comando que atribuiu à ré o dever de recolher o casaco. Instada a se manifestar sobre os dados bancários para viabilizar o pagamento (ID 136568425), a exequente apresentou as informações necessárias, o que culminou na expedição do Alvará de Levantamento sob o nº 1863151 (ID 136719254), pago em favor da credora, conforme comprovante de levantamento anexado aos autos (ID 136719253).
No que tange à obrigação de recolhimento do casaco, observa-se que, apesar de a sentença ter facultado e atribuído o ônus da retirada à promovida, esta permaneceu inerte após o trânsito em julgado e o levantamento do valor pela autora. É imperativo destacar que o processo judicial, orientado pelos princípios da celeridade, economia processual e boa-fé objetiva, não pode ser mantido em estado de suspensão indefinida para aguardar a conveniência da parte devedora em exercer uma faculdade que lhe foi conferida sob ônus próprio.
