Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL S.A.
- Advogado
- DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0868754-75.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ALICERCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ALDEMAR SILVA TORRES JUNIOR, ALEXANDRE LIMA TORRES, FERNANDA DE ABRANTES CURVELO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução oposta por ALICERCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - ME, ALDEMAR SILVA TORRES JUNIOR, ALEXANDRE LIMA TORRES e FERNANDA DE ABRANTES CURVELO em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando desconstituir o título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução de título extrajudicial nº 0861259-24.2016.8.15.2001, associada a este processo. Nos autos da execução de título extrajudicial, os Executados foram citados por edital e tornaram-se revéis, sendo nomeada curadora especial a Defensoria Pública do Estado da Paraíba que, valendo-se da prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, opôs os presentes embargos à execução por negativa geral (ID 83367626).
Intimado o Embargado para impugnar os embargos, este apresentou manifestação no ID 87228749, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade judiciária e, no mérito, a rejeição dos embargos diante de sua generalidade. Instados os litigantes à especificação de provas, ambos informaram não possuir outras provas a produzir (IDs 121495342 e 124059748). Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar ao exame do mérito dos pedidos autorais, cumpre analisar a preliminar arguida por ocasião da impugnação à justiça gratuita. - Da Impugnação à Gratuidade Judiciária O Embargado impugnou o deferimento da gratuidade de justiça aos Embargantes, sob o argumento de que a representação pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não autoriza a concessão automática do benefício, exigindo-se a comprovação da insuficiência de recursos.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 644, pacificou o entendimento de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, as peculiaridades do caso concreto justificam a manutenção da benesse. Os Executados foram citados por edital por se encontrarem em local desconhecido, circunstância que motivou a nomeação da Defensora Pública para exercer a defesa de seus interesses na qualidade de curadora especial.
