TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868802-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSANGELA DE ARAUJO LIMA REU: QUINTANS E QUINTANS LTDA - ME, HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA
DECISÃO
SANEADORA
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: ROSANGELA DE ARAUJO LIMA. em face do(a) REU: QUINTANS E QUINTANS LTDA - ME, HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA. A autora alega ter adquirido três óculos (um de sol e dois de grau) junto à primeira ré, no valor total de R$ 4.061,00, em 17/10/2023, com base em prescrição médica emitida pelo Dr.
Antônio Medeiros em 06/10/2023 (ID 102737624). Sustenta a parte autora que, ao receber os óculos em 13/11/2023 (ID 102737627) e submetê-los à avaliação médica, constatou-se que as lentes não correspondiam à prescrição original. Afirma que a primeira ré inicialmente negou a existência de vícios e que o envio das lentes para análise da fabricante ocorreu apenas em 18/12/2023 (ID 102737633), dois meses após a constatação do problema.
Requerendo a restituição de R$ 3.530,00 (referente aos óculos de grau) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A primeira ré, QUINTANS E QUINTANS LTDA - ME, apresentou contestação (ID 111491861) suscitando preliminares: impugnação à justiça gratuita, alegando que a autora possui renda mensal considerável proveniente de aposentadorias, patrimônio (imóvel e veículo Nissan Frontier) e realiza viagens internacionais (IDs 111491893 e 111491894); ausência de interesse de agir, sob argumento de que a autora se recusou a entregar os produtos para ajustes e não concedeu o prazo legal de 30 dias do art. 18 do CDC; inépcia da petição inicial, por falta de especificação dos vícios alegados; omissão quanto à demanda judicial anterior (Processo nº 0803692-54.2024.8.15.2001), extinta sem resolução do mérito, conforme ata de audiência (IDs 111491891 e 111491892).
No mérito, a primeira ré nega a existência de vícios nos produtos e questiona a validade do laudo da Dra. Amanda Lemos (ID 102737638), por ausência de especificação quanto a qual lente foi analisada. Sustenta ter agido de boa-fé e impugna o pedido de danos morais, caracterizando a situação como mero aborrecimento cotidiano. A segunda ré, HOYA LENS BRAZIL, apresentou contestação (ID 107507421, ratificada pelos IDs 108529243 e 108529246) alegando que as lentes fabricadas (HOYALUX DAYNAMIC 20 TVX NORISK+BLUECONTROL) estão em perfeita conformidade com o pedido, conforme laudos técnicos apresentados (IDs 74-78) referentes aos protocolos 843651 (OS 3029B) e 843649 (OS 3029A).
Aduz que se colocou à disposição para refazer as lentes ou realizar nova aferição, mas a autora se recusou a dar seguimento ao atendimento. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada ao valor das lentes (R$ 2.940,00), excluindo-se armações, montagem e óculos de sol, de responsabilidade exclusiva da primeira ré. Também impugna o pedido de danos morais. A autora apresentou impugnação às contestações (IDs 115748827 e 115938781), refutando as preliminares e reafirmando a necessidade do benefício da justiça gratuita (comprovantes no ID 102737642).
Quanto ao interesse de agir, aponta contradição na defesa da primeira ré, que simultaneamente alega inexistência de vícios e necessidade de ajustes. Ratifica a ocorrência de danos morais em razão da morosidade, descaso e desvio produtivo experimentado desde outubro/2023. Por meio do Ato Ordinatório de 10/06/2025 (ID 114299078), as partes foram intimadas para apresentação de réplica e especificação de provas.
As rés requereram: produção de perícia técnica para aferição de vícios e conformidade com a prescrição médica; oitiva da autora; oitiva da testemunha Carolina Nascimento Costa (Gerente Regional da segunda ré); oitiva do Dr. Antônio de Medeiros e da Dra. Amanda Lemos; juntada da ata de audiência do processo anterior (IDs 111491891 e 111491892). É o que importa relatar.
Decido.
01. DAS PRELIMINARES 1.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A primeira ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, alegando capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais, demonstrada por rendimentos de aposentadorias, patrimônio e viagens internacionais. O benefício da justiça gratuita encontra-se disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, sendo assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Dispõe o art. 99, §3º, do CPC. A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar, de forma robusta, a capacidade econômica do requerente. Conforme preleciona o art. 99, §2º, do CPC. No caso concreto, embora a primeira ré tenha apresentado elementos indicativos de rendimentos e patrimônio da autora, os documentos comprobatórios juntados ao ID 102737642 demonstram despesas mensais compatíveis com a necessidade do benefício.
A percepção de aposentadorias e a existência de patrimônio não constituem, por si sós, óbice à concessão da gratuidade, devendo-se analisar o comprometimento da renda com despesas essenciais e a proporcionalidade do impacto das custas processuais no orçamento familiar. Ademais, a questão da viagem internacional não pode ser analisada de forma isolada, descontextualizada do período em que ocorreu e das circunstâncias que a envolveram, sendo insuficiente para afastar, de plano, a presunção legal.
Decisão: REJEITO a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à autora. 1.2.DO INTERESSE DE AGIR A primeira ré sustenta falta de interesse de agir, alegando que a autora não observou o prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC para saneamento do vício e se recusou a entregar os produtos para ajustes. O interesse de agir, também denominado interesse processual, constitui condição da ação e se desdobra nas dimensões da necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional.
Da narrativa dos autos, extrai-se que a aquisição dos óculos ocorreu em 17/10/2023 (IDs 102737625, 102737626 e 102737628), com recebimento em 13/11/2023 (ID 102737627). A autora alega ter constatado imediatamente os vícios e que o envio para análise da fabricante só ocorreu em 18/12/2023 (ID 102737633), transcorrendo mais de dois meses desde a compra. A autora apresentou impugnação pertinente (IDs 115748827 e 115938781), demonstrando contradição na argumentação defensiva: as rés simultaneamente afirmam a inexistência de vícios e a perfeição das lentes, mas invocam falta de interesse processual pela recusa da autora em entregar os produtos para "ajustes".
Ora, se as lentes estão perfeitas, não haveria necessidade de ajustes; se há necessidade de ajustes, há reconhecimento tácito de imperfeição. Ademais, a quebra da confiança na relação consumerista, após sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa e a persistente negativa das rés quanto aos vícios, configura situação que legitima o ingresso em juízo. A resistência das fornecedoras em reconhecer o defeito evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
A existência de ação anterior (Processo nº 0803692-54.2024.8.15.2001), embora relevante para o conhecimento do histórico, não afasta o interesse de agir, especialmente porque aquela demanda foi extinta sem resolução do mérito pela necessidade de perícia técnica, possibilidade que se viabiliza no procedimento comum. Decisão: REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.3. DA INÉPCIA DA INICIAL A primeira ré alega inépcia da petição inicial por ausência de descrição individualizada dos vícios das lentes, caracterizando o primeiro laudo médico (ID 102737637) como genérico e obscuro.
A inépcia da petição inicial encontra-se disciplinada no art. 330 do CPC, que estabelece: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos de forma cronológica, indicando as partes, o pedido e a causa de pedir. A autora especifica que adquiriu três óculos (um de sol e dois de grau) no valor total de R$ 4.061,00, que as lentes não correspondiam à prescrição médica, e apresenta dois laudos médicos (IDs 102737637 e 102737638) para corroborar suas alegações.
Embora o primeiro laudo possa ser considerado menos detalhado, o segundo laudo, elaborado pela Dra. Amanda Lemos (ID 102737638), é descrito pela própria autora como documento que "atesta de forma descriminada os vícios das lentes". A conjugação da narrativa fática com a documentação apresentada permite a compreensão da controvérsia e possibilita o exercício do direito de defesa, como efetivamente se verificou pelas extensas contestações apresentadas.
A existência de controvérsia quanto à suficiência probatória não se confunde com inépcia da inicial. Eventuais dúvidas sobre a especificação técnica dos vícios serão dirimidas na fase instrutória, mediante produção das provas adequadas. Decisão: REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.4. DA DEMANDA ANTERIOR A primeira ré aponta que a autora omitiu a existência de ação anterior (Processo nº 0803692-54.2024.8.15.2001) ajuizada no Juizado Especial Cível, extinta sem resolução do mérito pela necessidade de perícia técnica, conforme ata de audiência (IDs 111491891 e 111491892).
Embora a transparência processual seja princípio desejável, a omissão quanto à existência de demanda anterior, quando esta foi extinta sem resolução do mérito, não configura óbice ao prosseguimento da ação. O art. 486 do CPC estabelece: "Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação." A extinção da ação anterior sem resolução do mérito, precisamente pela necessidade de produção de prova pericial não cabível no rito do Juizado Especial, legitima a propositura da presente demanda pelo procedimento comum, onde tal prova pode ser realizada.
Não há litispendência, coisa julgada ou qualquer outro óbice processual. A juntada da ata de audiência do processo anterior, requerida pela defesa, será apreciada na análise das provas, por poder revelar elementos úteis ao deslinde da controvérsia. Assim, reconheço a existência de ação anterior extinta sem resolução do mérito, o que não constitui óbice ao prosseguimento da presente demanda.
02. DO SANEAMENTO PROCESSUAL Superadas as preliminares e verificada a regularidade formal do processo, o feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. 2.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No caso concreto, verifica-se hipossuficiência técnica da autora em relação às rés, especialmente quanto à fabricante das lentes.
A constatação de eventual desconformidade entre as lentes fornecidas e a prescrição médica demanda conhecimentos técnicos específicos em oftalmologia e óptica, dos quais a consumidora não dispõe. Ademais, há verossimilhança nas alegações iniciais, considerando-se: a existência de prescrição médica anterior (ID 102737624); laudos médicos posteriores apontando divergências (IDs 102737637 e 102737638); o histórico de reclamações administrativas documentado nos autos.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo às rés o ônus de demonstrar que as lentes fornecidas estavam em perfeita conformidade com a prescrição médica e adequadas ao uso, bem como a inexistência de vícios nos produtos comercializados. 2.2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimitam-se como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se as lentes dos óculos de grau adquiridos pela autora junto à primeira ré correspondem fielmente às especificações da prescrição médica emitida pelo Dr.
Antônio Medeiros em 06/10/2023 (ID 102737624); b) Se as lentes fornecidas apresentam vícios de qualidade que as tornem impróprias ou inadequadas ao uso a que se destinam, nos termos do art. 18 do CDC; c) Se houve oportunidade para saneamento dos vícios no prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, e se a autora se recusou injustificadamente a entregar os produtos para correção; d) Se a conduta das rés configurou falha na prestação do serviço e/ou vício no produto, ensejando o dever de restituir o valor pago; e) Se houve dano moral indenizável decorrente da relação consumerista, seja pela entrega de produto inadequado, pela demora injustificada na solução do problema ou pelo desvio produtivo experimentado pela autora; f) Em caso de procedência, qual o valor adequado de indenização por danos morais, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; g) A extensão da responsabilidade de cada ré (primeira ré quanto aos três óculos; segunda ré limitada às lentes de grau), conforme alegado pela HOYA LENS BRAZIL. 2.3.
DAS PROVAS 2.3.1. Da Perícia Técnica As rés requereram a produção de perícia técnica para aferição da existência ou não de vícios no produto e conformidade com a prescrição médica. A prova pericial encontra-se disciplinada nos arts. 464 a 480 do CPC. A controvérsia central do processo versa sobre matéria eminentemente técnica: a conformidade das lentes oftálmicas com prescrição médica, envolvendo análise de dioptrias, eixos, adição, distâncias pupilares e demais especificações ópticas.
Trata-se de conhecimento especializado que transcende o saber comum do juízo e das partes. A segunda ré apresentou laudos técnicos da fabricante (IDs 74-78) atestando conformidade, enquanto a autora apresentou laudos médicos (IDs 102737637 e 102737638) indicando desconformidade. A divergência técnica entre profissionais especializados evidencia a imprescindibilidade da perícia judicial, realizada por expert imparcial e equidistante dos interesses das partes.
A perícia técnica mostra-se não apenas adequada, mas necessária e imprescindível para a formação do convencimento do juízo, constituindo-se no meio probatório adequado para dirimir a controvérsia fática central do processo. DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por perito especializado em óptica oftálmica ou optometria, inscrito nos cadastros do TJPB. Quesitos: As partes deverão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o expert responder, no mínimo, aos seguintes pontos: a).
As lentes dos óculos de grau fornecidos pela primeira ré correspondem fielmente às especificações da prescrição médica de ID 102737624? b). HÁ divergências entre as especificações prescritas e as lentes efetivamente fornecidas? Em caso afirmativo, discriminar quais divergências e sua magnitude; c). As lentes apresentam vícios de fabricação, montagem ou qualidade que as tornem impróprias ou inadequadas ao uso? d).
É possível identificar se as lentes analisadas pela Dra. Amanda Lemos (laudo ID 102737638) são as mesmas fornecidas pela primeira ré? e). Eventual desconformidade, se existente, compromete a adequação das lentes à correção visual para a qual foram prescritas? Honorários periciais: Considerando a concessão do benefício da justiça gratuita à autora e a inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão antecipados pelas rés, em partes iguais, sem prejuízo de discussão posterior quanto à responsabilidade final pelo encargo.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.2. Da Prova Testemunhal As rés requereram a oitiva de: autora; Carolina Nascimento Costa (Gerente Regional da HOYA LENS BRAZIL); Dr. Antônio de Medeiros; Dra. Amanda Lemos. O art. 442 do CPC estabelece: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso." (BRASIL, 2015) O art. 443, por sua vez, limita: "Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." A necessidade de realização das oitivas testemunhais será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, podendo o juízo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensar a produção de prova oral caso o resultado da perícia seja suficientemente esclarecedor, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.3.3. Da Juntada de Documentos As rés requereram a juntada da ata de audiência do processo anterior nº 0803692-54.2024.8.15.2001 (IDs 111491891 e 111491892) como prova emprestada.
O art. 372 do CPC estabelece: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." A prova emprestada é admissível no direito processual civil brasileiro, desde que observado o contraditório. No caso, a ata de audiência já foi juntada aos autos pelas próprias rés (IDs 111491891 e 111491892), tendo a autora oportunidade de manifestação.
Defiro a juntada, determinando que os documentos dos IDs 111491891 e 111491892 sejam considerados como prova documental dos autos. Faculta-se às partes a juntada de novos documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que relacionados aos pontos controvertidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil,
DECIDO:
1. REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial, pelas razões expostas na fundamentação;
2. RECONHECER a existência de ação anterior (Processo nº 0803692-54.2024.8.15.2001), extinta sem resolução do mérito, o que não obsta o prosseguimento da presente demanda;
3. DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés demonstrar a conformidade das lentes com a prescrição médica e a inexistência de vícios;
4. FIXAR como pontos controvertidos aqueles elencados no item 2.2 desta decisão;
5. DEFERIR a produção de prova pericial técnica, devendo as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias;
6. DEFERIR a produção de prova testemunhal (depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas Carolina Nascimento Costa, Dr. Antônio de Medeiros e Dra. Amanda Lemos), ressalvando-se a possibilidade de dispensa após análise do laudo pericial;
7. DEFERIR a juntada dos documentos IDs 111491891 e 111491892 como prova emprestada, facultando-se às partes juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias;
8. DETERMINAR que os honorários periciais sejam antecipados pelas rés, em partes iguais, no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, observando-se a gratuidade deferida à autora;
9. NOMEAR como perito judicial ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA, Médico/Oftalmologia, Endereço: Joaquim Mesquita Filho, 310, apto 704, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-205, Telefone:(83) 98802-5073, Email:[email protected], devendo a Secretaria intimá-lo para manifestação sobre aceitação do encargo, apresentação de proposta de honorários e prazo para entrega do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventual juntada de novos documentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as rés para depósito em 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e depositados os honorários periciais, expeça-se carta de intimação ao perito para início dos trabalhos.
Apresentado o laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação e apresentação de eventuais impugnações, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada parte. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. Encerrada a fase pericial e dirimidas eventuais dúvidas remanescentes, proceda-se à análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais, ou, caso as provas já produzidas sejam suficientes para o julgamento do mérito, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada parte.
Cumpra-se.
Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito