MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0868908-35.2019.8.15.2001 AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: David Sombra Peixoto – OAB/PB nº 16.477-A AGRAVADO: Janete Augusto de Almeida ADVOGADO: Aline Priscila Natividade Rabelo – OAB/PB nº 28.719 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. DIFERENÇA DE SALDO EM CONTA INDIVIDUALIZADA. FALHA NA GESTÃO E ATUALIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DESFALQUE OU SAQUE INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por entender que o acórdão da 2ª Câmara Cível está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema repetitivo nº 1.150. A ação originária consiste em demanda indenizatória por danos materiais proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, que alegou diferença no saldo decorrente de falhas na gestão e atualização dos rendimentos do programa.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, após realização de perícia contábil, decisão mantida em parte pelo Tribunal, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia dos autos se enquadra na tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas à gestão de contas do PASEP; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão indenizatória deduzida; e (iii) determinar se é aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ sobre distribuição do ônus da prova em demandas relativas a saques em contas do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, incluindo hipóteses de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do programa. A controvérsia dos autos refere-se justamente à alegação de diferença no saldo da conta individual do PASEP decorrente de falhas na atualização e na atribuição de rendimentos, hipótese abrangida pela ratio decidendi do Tema 1.150, o que afasta a tese de distinguishing apresentada pelo agravante.
O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão da conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, inaplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 às sociedades de economia mista. O termo inicial da prescrição observa o princípio da actio nata, iniciando-se quando o titular da conta toma ciência dos desfalques ou, conforme orientação posterior do STJ no Tema 1.387, a partir do saque integral do principal, circunstância que, no caso concreto, ocorreu em 2018, afastando a prescrição.
O Tema 1.300 do STJ, que disciplina a distribuição do ônus da prova em demandas relativas a saques em contas do PASEP, não se aplica ao caso, pois a controvérsia não se fundamenta na impugnação de saques específicos, mas na alegação de incorreta atualização dos rendimentos da conta. A instrução processual contou com a realização de perícia contábil judicial para apuração da evolução da conta individual e das diferenças devidas, circunstância que torna irrelevante a discussão acerca da distribuição do ônus da prova prevista no referido tema repetitivo.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo do STJ, correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão, atualização ou recomposição do saldo de contas individualizadas do PASEP, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou falhas na administração de conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do prejuízo ou do saque integral do saldo.
O Tema 1.300 do STJ não se aplica às controvérsias centradas na incorreta atualização de rendimentos da conta PASEP, especialmente quando a apuração do saldo é realizada mediante prova pericial contábil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema 1.387; STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo agravante, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido, proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema repetitivo nº 1.150.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão impugnada teria aplicado indevidamente o Tema 1.150 do STJ, defendendo a necessidade de distinguishing, por entender que a controvérsia dos autos não se enquadraria na hipótese de legitimidade passiva do Banco do Brasil, mas envolveria discussão sobre índices de correção/atualização do PASEP, o que atrairia a legitimidade da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com o processamento do recurso especial, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas - Id 35668228.
É o relatório.
VOTO
Janete Augusto de Almeida ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S/A, afirmando, em essência, a existência de diferença no saldo de sua conta individualizada vinculada ao PASEP, que atribuiu a falhas na administração/atualização dos valores e rendimentos do programa. Em primeiro grau, após a instrução, inclusive com a realização de prova pericial contábil, foi proferida sentença de parcial procedência, com condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material (Id 30065603).
Sobreveio apelação do Banco do Brasil, que foi julgada pela 2ª Câmara Cível, a qual deu-lhe provimento parcial, mantendo, contudo, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e a responsabilização pela diferença apurada na conta vinculada ao PASEP, reafirmando que a instituição financeira responde por falhas na gestão das contas individualizadas do programa, bem como aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional decenal e da competência da Justiça Estadual para o julgamento da matéria (Id 31642970).
Contra esse acórdão, o Banco do Brasil interpôs recurso especial, cuja admissibilidade foi examinada pela Vice-Presidência, que negou seguimento ao apelo nobre por concluir que o acórdão recorrido se ajusta ao padrão decisório vinculante estabelecido pelo STJ no Tema 1.150, aplicando-se, portanto, o art. 1.030, I, “b”, do CPC (Id 34464563). O inconformismo do agravante, entretanto, não merece acolhida, pois não demonstra erro na decisão agravada.
A decisão agravada aplicou corretamente o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao constatar que o acórdão recorrido está em absoluta consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Vejamos a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS.
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO.
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) A tentativa de distinguishing apresentada no agravo interno não se sustenta, porque não evidencia que a causa possua moldura jurídica estranha à abrangência do Tema 1.150. Pelo contrário, o próprio agravante admite que a discussão envolve, em sua essência, a forma de atualização/atribuição de rendimentos e recomposição do saldo da conta individualizada, matéria expressamente contemplada na tese repetitiva como hipótese de falha na prestação do serviço no âmbito da conta PASEP, apta a manter o Banco do Brasil no polo passivo.
Nessa perspectiva, a decisão agravada não “ampliou” indevidamente o precedente; apenas reconheceu que a ratio do Tema 1.150 alcança a controvérsia submetida ao julgamento. Também não procede qualquer insurgência quanto à prescrição. O STJ, no próprio Tema 1.150, definiu que a pretensão ao ressarcimento de danos em razão de desfalques/falhas na conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Posteriormente, o Tema 1.387 estabeleceu critério para o termo inicial em hipótese de saque integral do principal, fixando que esse saque dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos. Considerando que, conforme premissa admitida no próprio debate processual, o saque integral ocorreu em 2018, não há como reconhecer a prescrição dentro do decênio, razão pela qual o acórdão recorrido, ao rejeitar a prejudicial, permanece compatível com a orientação do STJ.
Essa circunstância, inclusive, reforça a improcedência do agravo interno, pois a decisão agravada não padece de qualquer vício ao manter a linha de conformidade com os temas repetitivos aplicáveis. No que concerne ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica pertinência de sua aplicação ao caso concreto. Referido precedente repetitivo delimitou critérios para a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques realizados em sua conta individualizada do PASEP, estabelecendo distinções conforme a modalidade de saque impugnada (crédito em conta, pagamento por folha – PASEP-FOPAG – ou saque em caixa nas agências do Banco do Brasil).
Entretanto, a controvérsia discutida nos presentes autos não se estrutura em torno da impugnação de saques indevidos realizados na conta vinculada da autora, mas sim da alegação de diferença no saldo da conta em razão da incorreta atualização dos rendimentos do PASEP ao longo do tempo. Além disso, verifica-se que a instrução processual contou com a realização de perícia contábil judicial, destinada justamente a examinar a evolução da conta individual da autora e a apurar eventual divergência entre os valores creditados e aqueles efetivamente devidos.
Dessa forma, a controvérsia foi solucionada com base em prova técnica produzida nos autos, circunstância que esvazia a utilidade prática da discussão acerca da distribuição do ônus probatório relativa à comprovação de saques, disciplinada no Tema 1.300 do STJ. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Órgão
Órgão Especial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO
Advogados
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00 , até 06 de Abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Órgão Especial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
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Órgão Especial
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Órgão
2ª Câmara Cível
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Intimação
D
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D
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Órgão
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Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO
Advogados
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JANETE AUGUSTO DE ALMEIDA
Advogados
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo INTERNO.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JANETE AUGUSTO DE ALMEIDA
Advogados
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868908-35.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JANETE AUGUSTO DE ALMEIDA
Advogados
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868908-35.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
AUTOR: JANETE AUGUSTO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES ARGUIDAS. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO. FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. SAQUE DE QUANTIA INFERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
1 -
RELATÓRIO
Vistos, etc. JANETE AUGUSTO DE ALMEIDA, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual, e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.010.462.837-2, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz a autora que ao se dirigir até o banco, na data de 28/02/2018, foi surpreendido com um valor inexpressivo, no total de R$ 1.754,74 (Hum mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida é R$ 149.934,67 (Cento e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme memória de cálculo juntado à ID 25659243.
Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, além da condenação do Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência na base não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juntou procuração e documentos. O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, possível multiplicidade de renda, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição.
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JANETE AUGUSTO DE ALMEIDA
Advogados
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868908-35.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da [ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do . do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 20832/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868908-35.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ]
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ]
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
4. [ ]
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JANETE AUGUSTO DE ALMEIDA
Advogados
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868908-35.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, revogo a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC, e determino o prosseguimento do feito. Outrossim, a cerca do laudo pericial de ID 41318304, Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 20832/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868908-35.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, revogo a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC, e determino o prosseguimento do feito. Outrossim, a cerca do laudo pericial de ID 41318304, Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 26589020). Réplica (ID 27456424). Decisão de suspensão ante a IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000. Designação de perícia contábil. (ID 32954489). Laudo pericial juntado no ID 41318304. Revogação da suspensão em ID 89490287 e intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, momento em que as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas. De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista a alegação de que a autora foi realizar o saque para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao Banco do Brasil, e ao se dirigir até o banco, ele foi surpreendido com um valor inexpressivo, no total de R$ 1.754,74 (Hum mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e, levando em consideração os extratos juntados a ID 25659551, tal fato se deu em 28/02/2018, entendo que esta é a data que o mesmo comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA E DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de a autora não é hipossuficiente. Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida à autora se impõe ex-vi leges. DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito. Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Preliminares dirimidas, passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta da promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista.
A promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na sua conta individual, no valor de R$ 1.754,74 (Hum mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) (ID 25659551). Considerando as microfichas e extratos apresentados, com período correspondente entre 20/12/1978 a 28/02/2018, ficando apto para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente.
Do Laudo Pericial Considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, bem como as partes sido intimadas para a devida manifestação, sem, contudo, apresentar impugnação, entendo que o referido laudo pericial há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID 41318304, para os devidos e legais efeitos. No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° 1.010.462.837-2, de titularidade da autora, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos.
Pois bem, de acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, o valor residual apurado por este perito na data de 28/02/2018 totalizava um valor de R$ 10.440,73 (dez mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e três centavos). Porém foi sacado o valor de R$ 1.754,74 (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) restando a receber a importância de R$ 8.685,99 (oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), que atualizado pelo indicador IPCA de 28/02/2018 a 01/03/2021, tem-se o total de R$ 9.874,02 (nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos.
3 -
DISPOSITIVO
Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao requerente o valor de R$ 9.874,02 (nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação. E, atento ao princípio da causalidade, e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB 28719/PB), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 20832/PB), CRISTIAN DA SILVA CAMILO (OAB 23705/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868908-35.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
AUTOR: JANETE AUGUSTO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES ARGUIDAS. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO. FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. SAQUE DE QUANTIA INFERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
1 -
RELATÓRIO
Vistos, etc. JANETE AUGUSTO DE ALMEIDA, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual, e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.010.462.837-2, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz a autora que ao se dirigir até o banco, na data de 28/02/2018, foi surpreendido com um valor inexpressivo, no total de R$ 1.754,74 (Hum mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida é R$ 149.934,67 (Cento e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme memória de cálculo juntado à ID 25659243.
Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, além da condenação do Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência na base não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juntou procuração e documentos. O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, possível multiplicidade de renda, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 26589020). Réplica (ID 27456424). Decisão de suspensão ante a IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000. Designação de perícia contábil. (ID 32954489). Laudo pericial juntado no ID 41318304. Revogação da suspensão em ID 89490287 e intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, momento em que as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas. De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista a alegação de que a autora foi realizar o saque para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao Banco do Brasil, e ao se dirigir até o banco, ele foi surpreendido com um valor inexpressivo, no total de R$ 1.754,74 (Hum mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e, levando em consideração os extratos juntados a ID 25659551, tal fato se deu em 28/02/2018, entendo que esta é a data que o mesmo comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA E DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de a autora não é hipossuficiente. Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida à autora se impõe ex-vi leges. DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito. Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Preliminares dirimidas, passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta da promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista.
A promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na sua conta individual, no valor de R$ 1.754,74 (Hum mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) (ID 25659551). Considerando as microfichas e extratos apresentados, com período correspondente entre 20/12/1978 a 28/02/2018, ficando apto para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente.
Do Laudo Pericial Considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, bem como as partes sido intimadas para a devida manifestação, sem, contudo, apresentar impugnação, entendo que o referido laudo pericial há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID 41318304, para os devidos e legais efeitos. No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° 1.010.462.837-2, de titularidade da autora, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos.
Pois bem, de acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, o valor residual apurado por este perito na data de 28/02/2018 totalizava um valor de R$ 10.440,73 (dez mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e três centavos). Porém foi sacado o valor de R$ 1.754,74 (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) restando a receber a importância de R$ 8.685,99 (oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), que atualizado pelo indicador IPCA de 28/02/2018 a 01/03/2021, tem-se o total de R$ 9.874,02 (nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos.
3 -
DISPOSITIVO
Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao requerente o valor de R$ 9.874,02 (nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação. E, atento ao princípio da causalidade, e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito
art. 437, § 1
art. 437, § 1
art. 485, § 6º
lei. 13.
art. 333
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ]
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ]
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
4. [ ]
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).