Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO FABIO MANGUEIRA BELMIRO
- Advogados
- FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 14839/PB), ALINE CESAR DE LACERDA (OAB 17858/PB), THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA (OAB 21550/PB), ALEX BARROS DA SILVA (OAB 22722/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868942-10.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
