Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0868943-19.2024.8.15.2001 [Depoimento]
REQUERENTE: KEISSANDRA CRISTINA GONDIM DE CARVALHO MENDONCA, KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO, KENNETH CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta inicialmente por Vomar de Carvalho Santos contra o Banco Daycoval S.A., objetivando a exibição do contrato de empréstimo consignado de nº 000.***.***-80 e dos respectivos extratos de parcelas vencidas e vincendas (ID 102756745). O requerente alega na inicial que vinha sofrendo descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de avença que desconhecia e que, apesar de ter formulado requerimento administrativo prévio, a instituição financeira ré se manteve inerte em disponibilizar os documentos comuns às partes (ID 102756746).
Posteriormente, foi noticiado nos autos o falecimento do promovente original, ocorrido em 1º de fevereiro de 2025 (ID 107391059 e ID 107391060), motivando a suspensão do processo para fins de regularização da representação processual (ID 107417615). Os herdeiros legítimos do falecido apresentaram pedido de habilitação nos autos (ID 112876068), instruído com documentos pessoais, certidão de óbito e procurações (ID 112876072, ID 112876073 e ID 112876076).
O juízo homologou a habilitação e determinou a retificação do polo ativo para constar o Espólio de Vomar de Carvalho Santos (ID 113757256). Após a manifestação dos sucessores comprovando a hipossuficiência do acervo hereditário (ID 121082222), este juízo concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira requerida apresentasse, no prazo de 15 dias, a cópia do contrato de empréstimo em questão e os extratos detalhados das parcelas, sob pena de multa diária (ID 121107422).
Citado (ID 121176948), o Banco Daycoval S.A. compareceu aos autos apresentando manifestação formal acompanhada do respectivo demonstrativo detalhado de operações financeiras referente ao contrato de empréstimo nº 000.***.***-80 (ID 123166550, ID 123166570 e ID 123166574). Em sua defesa, sustentou a falta de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Afirmou que respondeu à notificação extrajudicial informando a impossibilidade de envio dos dados sigilosos por e-mail em razão de o requerimento administrativo ter sido enviado sem procuração e sem cópia do documento de identificação pessoal do cliente (ID 123166553), o que violaria o sigilo bancário e as normas de proteção de dados.
Pugnou pela não condenação em verbas de sucumbência pelo princípio da causalidade. Intimada para se manifestar sobre a documentação exibida (ID 127679262), a demandante apresentou petição reconhecendo o recebimento das informações, mas reiterando o pedido de condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de que a apresentação dos documentos somente ocorreu após a propositura da demanda judicial (ID 128813830).
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se em fase de julgamento definitivo após o cumprimento da medida de exibição de documentos pela instituição financeira promovida, restando pendente a homologação da prova e a definição da responsabilidade pelos ônus de sucumbência. Inicialmente, ratifica-se a regularidade da habilitação dos sucessores de Vomar de Carvalho Santos, processada nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mérito, verifica-se que a presente ação de produção antecipada de prova atingiu plenamente a sua finalidade. A demandada, em cumprimento à tutela provisória deferida por este juízo (ID 121107422), colacionou aos autos o demonstrativo analítico de operações da cédula de crédito bancário de nº 000.***.***-80 (ID 123166574), contendo o histórico financeiro completo, as datas de vencimento, os valores das parcelas e as taxas de juros aplicadas.
A requerente manifestou-se expressamente sobre os documentos juntados, não apontando qualquer incorreção ou insuficiência nas informações prestadas, limitando-se a debater a distribuição dos ônus sucumbenciais (ID 128813830). Desse modo, a prova requerida foi integralmente produzida, cabendo a este juízo unicamente homologar o resultado da atividade probatória desenvolvida, sem emitir juízo de valor sobre o conteúdo da prova ou sobre a existência de eventual ilicitude no contrato, conforme determina o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Remanesce somente a controvérsia quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A autora sustenta que a condenação é cabível diante da necessidade de judicialização para a obtenção dos documentos. O réu, por sua vez, alega que a recusa administrativa foi legítima e decorreu de falha exclusiva do próprio solicitante. A imposição dos ônus sucumbenciais na ação de produção antecipada de provas rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais e honorários aquele que deu causa à instauração do litígio.
Para que haja a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, é indispensável a caracterização de uma pretensão resistida inequívoca na esfera administrativa, bem como a rejeição à exibição no âmbito judicial. No caso concreto, o conjunto documental demonstra que a necessidade de intervenção do Poder Judiciário não pode ser imputada à instituição financeira ré. O banco comprovou que recebeu a notificação extrajudicial do patrono da promovente, mas deixou de atendê-la de imediato por uma razão estritamente legal: a solicitação extrajudicial estava completamente desprovida de instrumento de procuração outorgando poderes ao advogado solicitante e desacompanhada de documento de identificação pessoal do titular dos dados (ID 123166553).
As instituições bancárias estão sujeitas ao rigoroso regime de proteção ao sigilo das operações financeiras, estabelecido pela Lei Complementar nº 105/2001, bem como às diretrizes de privacidade e proteção de dados pessoais disciplinadas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD). Assim, a conduta adotada pela instituição financeira requerida configura estrito cumprimento de dever legal.
O fornecimento de contratos e extratos bancários contendo informações de caráter pessoal e financeiro a terceiros, sem a devida comprovação documental da outorga de poderes de representação, caracteriza violação ao dever de segurança e confidencialidade. Logo, a exigência de regularização da representação na via administrativa constitui cautela legítima e obrigatória do banco para a salvaguarda dos direitos da própria consumidora.
O autor, mesmo informada por meio eletrônico acerca da necessidade de complementar a sua solicitação administrativa com o envio da procuração e do documento pessoal (ID 123166553 e ID 123166554), optou por não sanar o vício na esfera extrajudicial, preferindo ajuizar diretamente a presente demanda. Uma vez integrado à relação processual e diante da representação regularizada sob o crivo do contraditório judicial, o banco promovido não ofereceu nenhuma resistência à pretensão probatória.
Ao revés, compareceu voluntariamente e apresentou todos os documentos solicitados (ID 123166570 e ID 123166574) dentro do prazo assinalado na decisão liminar, sem formular oposição ao direito de obter a prova. Verifica-se, portanto, que a pretensão resistida não restou configurada. A recusa administrativa foi devidamente justificada pela desídia da própria parte solicitante, e a exibição em juízo ocorreu de forma pronta e espontânea.
Desse modo, sob a ótica do princípio da causalidade, foi o polo ativo quem deu causa à instauração desnecessária da lide judicial, razão pela qual se mostra incabível a condenação da instituição bancária promovida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova documental produzida nestes autos (ID 123166574) para que produza os seus regulares efeitos jurídicos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do integral cumprimento da obrigação de exibição de documentos. No que tange aos consectários da sucumbência, aplico as seguintes disposições: a) afasto a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida e em atenção ao princípio da causalidade; b) condeno o Espólio promovente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver; c) suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo polo ativo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito