Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA DA SILVA INOCENCIO
- Advogado
- LINDAURA SHEILA BENTO SODRE (OAB 12685/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0869558-43.2023.8.15.2001 SE N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. VALORES QUE SE AFIGURAM CONFORME O JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. - Nos termos do § 2º do artigo 535 do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado atualizado dos cálculos.
Visto, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora iniciou a fase de cumprimento da sentença apresentando o demonstrativo discriminado e a atualizado do crédito, em observância ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando, inicialmente, que a exequente não teria comprovado a origem dos valores, em razão da ausência de juntada do processo de precatório.
Entretanto, observa-se que tais alegações já foram suscitadas em sede de contestação e devidamente analisadas e rejeitadas na sentença que julgou procedente o pedido inicial. Ressalte-se que a referida decisão transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a insistência da promovida em rediscutir matéria já decidida configura pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado em respeito à coisa julgada material, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Ademais, infere-se que a promovida, ao final, alega excesso de execução. Contudo, inobservou o comando contido no § 2º do do CPC, o qual determina que o executado, ao alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Sendo assim, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pela executada e, considerando que os cálculos apresentados pela parte exequente se afiguram em conformidade com a condenação imposta na sentença, estes devem ser homologados, com a consequente expedição da requisição de pagamento, diante da ausência de impugnação válida à execução, nos termos do , do CPC, cujo texto dispõe: […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
