COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0869610-05.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSEANE BATISTA DE AZEVEDO(056.***.***-77); WANDERSON FERREIRA ROSENDO(045.***.***-48); CAIO CESAR DE SOUSA E SILVA(855.***.***-30); Polo passivo: NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO 068.***.***-22(35.***.***/0001-73);
DECISÃO
Vistos etc. Defiro o pedido de consulta ao sistema CNIB (ID. 128929840). No entanto, compulsando-se o referido sistema, não foram encontrados bens imóveis de titularidade da parte promovida (tela em anexo). Indefiro o pedido de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB, uma vez que cabe a parte autora diligenciar neste sentido. Quanto ao pedido de penhora de faturamento da empresa, o mesmo tem amparo no art. 866 do CPC, verbis: “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”.
Cumpre frisar, de início, que a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC, como já decidiu o STJ, ainda sob a égide do CPC anterior, não tem caráter rígido, absoluto, “devendo atender às circunstancias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa para o devedor” (STJ, 4ª T. , Resp 167.158/PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 17.06.1999, DJU 09.08.1999, p. 172). Por outro lado, convém ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a penhora de faturamento da empresa só deve ser autorizada quando não localizados outros bens penhoráveis.
Dentro dessa orientação, o STJ estabelece, ainda, outros requisitos para o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa, como se vê do aresto que se transcreve: “As Turmas que compõem a 2ª Seção deste tribunal tem admitido a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o credito demandado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719); e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (STJ, 3ª T., AgRg no Ag 777.351/SP, rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2006, DJ 27.11.2006, p. 283) (grifo nosso). Ocorre que, no caso em tela a parte exequente somente requereu a utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, havendo outra alternativas para satisfação do valor executado. Outrossim, compulsando-se o sistema da Receita Federal, verifica-se que a empresa foi extinta por liquidação voluntária, não havendo, portanto, o que se falar em penhora do faturamento (Certidão em anexo).
Assim, indefiro o requerimento de penhora de um percentual do faturamento da empresa METALÚRGICA METALARTE (ID. 128929840).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios de prosseguimento da execução em face da pessoa física NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria Da Nobrega Torres Juíza de Direito