Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO PARQUE ARRUDA CAMARA
- Advogado
- DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA (OAB 10902/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0869718-97.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE ARRUDA CAMARA Advogado do(a) EXEQUENTE: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA - PB10902 EXECUTADO: SEVERINO PEREIRA DE SOUZA FILHO, KARINA FLEANCE FERNANDES DE SOUZA, LARICE FLEANCE FERNANDES DE SOUZA, FLAUBERT FLEANCE FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: STEFFI GRAFF STALCHUS MONTENEGRO - PB17463
DECISÃO
O condomínio exequente cumpriu integralmente o que foi determinado na decisão de ID 163300196, apresentando a planilha de cálculos corrigida (ID 164440227) e a certidão de matrícula atualizada do apartamento (ID 166766372). A nova planilha seguiu os limites da lei, ou seja, excluiu as taxas condominiais anteriores a novembro de 2020 (atingidas pela prescrição), retirou os gastos particulares e ajustou os juros para 1% ao mês e a multa para 2%.
O pedido da executada Karina para que seja descontada mais uma vez a quantia de R$ 12.862,00 (referente a aluguéis antigos) não pode ser aceito. Os documentos do processo mostram que esse valor já foi abatido da dívida em fevereiro de 2025, não havendo que se falar, portanto, em desconto duplicado (art. 882 do Código Civil). Por outro lado, fica reconhecido o abatimento de R$ 190,00, cujo pagamento feito em 10/04/2025 restou comprovado nos autos.
Ressalte-se que a obrigação decorrente das despesas condominiais ostenta natureza propter rem, de modo que o débito acompanha a própria coisa e a ela adere, por conseguinte, todos respondem solidariamente pelo adimplemento da dívida.
Diante do exposto: HOMOLOGO a planilha de cálculos de ID 164440227, com o abatimento da quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais). INTIMEM-SE os executados, por mandado, para realizarem o pagamento do saldo devedor no prazo legal de 03 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil).
