Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO SERGIO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869736-55.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO SERGIO DE LIMA REU: FORUM CIVEL DESEMBARGADOR MARIO MOACYR PORTO, FALCONSEG - SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP
SENTENÇA
Cuida-se de Ação movida em face de "FORUM CIVEL DESEMBARGADOR MARIO MOACYR PORTO", que é entidade despersonalizada, integrante da estrutura do Tribunal de Justiça da Paraíba. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO. Neste contexto, tratando-se de demanda em que se discute ato praticado por um ente público, não resta dúvida o interesse do Estado na ação, o qual deve integrar a lide, no lugar do ente despersonalizado, sendo forçoso se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública. No caso, tem-se que os juizados especiais estaduais cíveis são absolutamente incompetentes para a causa, uma vez que matéria é absolutamente afeta a competência fazendária.. Desse modo, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sob o rito da lei 12.153/2009, e não no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela lei 9.099/95.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, IV, da lei 9099/95. Verbis Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…)
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. IV, do , da . Sem custas e honorários. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
