Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LAURA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Advogado
- LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA (OAB 18267/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0869747-50.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cite-se a parte executada, nos termos do art. 829 do CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, contado da citação. Não efetuado o pagamento, deve o meirinho proceder com a imediata penhora de bens da devedora e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade a executada, de que terá 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos (art. 915 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado de citação.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de pagamento no prazo dos 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC). Necessário esclarecer, ainda, que o §3º, do art. 82 do CPC é claro ao estabelecer que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Desse modo, considerando que as custas não se confundem com despesas processuais, vez que aquelas retratam o custo do serviço de prestação jurisdicional strictu sensu, e estas as despesas processuais, intime-se para recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento da ordem. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
